CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
PRÁTICA DE HOMICÍDIO — TRIBUNAL DO JÚRI - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 179502/
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Resumo do acórdão
- A prerrogativa atribuída aos vereadores pela Constituição do Piauí não pode prevalecer, por carência de simetria, sobre a competência constitucional do Júri. Assim, anota o parecer do culto Subprocurador-Geral da República, Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, in "verbis": "Todavia, in 'casu', sendo o Paciente Vereador, não é possível invocar o princípio da simetria ante a falta de correspondência do aludido cargo na União. Nesse sentido é o entendimento do prof. TOURINHO FILHO: 'Se não for possível aplicar-se o princípio da simetria (ante a falta de correspondência dos cargos na União), a pessoa que tiver o Tribunal de Justiça como foro privativo, apenas por força de preceito constitucional local (como sucede naqueles Estados que conferem ao Tribunal de Justiça processar e julgar Vereadores, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, etc.), por ele será processada e julgada nas infrações da alçada estadual; nas demais infrações pelos órgãos inferiores das respectivas Justiças (Juiz eleitoral, Juiz federal e Conselho Militar Especial). Se se tratar de crime doloso contra vida, o Tribunal do Júri.' (Fls. 945). Acrescenta, ainda, o parecer, que: 'o Eminente Ministro Néri da Silveira ao julgar a Pet. 1849/PI, proposta pelo Paciente visando conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário por ele interposto contra o v. acórdão ora guerreado, indeferiu o pedido asseverado, inclusive, que a regra prevista no art. 29, inc. X, da Constituição Federal, que prevê o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça não compreende o Vereador'." (fls.). - Nesse sentido, ademais, já decidiu esta Corte, no julgamento do "HC nº 11.939-RJ", no qual foi designado relator para acórdão o em. Min. EDSON VIDIGAL, conforme consta do "Informativo de Jurisprudência do STJ", nº 55, p. 2: "A Turma, por maioria, indeferiu o 'habeas corpus', ao entendimento de que não se evidencia nulidade do processo, a que responde vereador municipal, por inexistir a alegada inobservância do art. 125 da CF, porquanto a referida norma não autoriza às Constituições estaduais nem às leis orgânicas municipais o poder de legislar sobre matéria de competência processual-penal, a fim de conferir foro privilegiado a vereador municipal". (julgado em 05-05-2000). - Destarte, voto pelo indeferimento do "writ". Ac de 20-06-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 99/0120914-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.356 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - Eventual pedido de Revisão Criminal não suspende a execução de sentença condenatória transitada em julgado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Constituição Federal encerra, em seu art. 15, III, norma expressa em sentido contrário à pretensão. E, consoante afirma o MPF (fl.), "é indiscutível que o art. 15, III, da CF, é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado (STF, Pleno, RE 179502/SP, Rel. min. MOREIRA ALVES, DJU de 08-09-95, p. 29389), não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória, não se fazendo necessárias quaisquer formalidades. Ademais, destaque-se que a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos pelo tempo que durarem seus efeitos, independentemente de estar em curso ação de revisão criminal, conforme decidiu o Pleno do Colendo TSE (REsp 13924-PB, Rel. Min. EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 01-10-96)" - Igualmente, não há como suspender a eficácia de decisão condenatória definitiva, em virtude de Revisão Criminal ainda a ser interposta. Na verdade, ocorrendo o trânsito em julgado, executa-se a sentença. E isso não é o caso de "Habeas Corpus", porque não constitui ilegalidade ou abuso de poder. - Assim, conheço do "Habeas Corpus", mas indefiro o pedido. - É o voto. Ac de 04-05-2000 DJ de 05-06-2000 (Registro nº 2000/0003010-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.357 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
A prerrogativa de função atribuída pela Constituição estadual a vereador, para ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri calcada na Carta Magna.
