CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
CORREÇÃO DA SENTENÇA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CID FLAQUER SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- ..., esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que, estando a sentença "fundamentada", é inviável rever a dosimetria da pena na via sumária do "Habeas Corpus". - Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão proferida no RHC 1034-SP, Min. Rel. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ em 20-05-91: "Possíveis erros na fixação da pena devem ser corrigidos quando apreciada a apelação." - Na mesma linha, ao apreciar o "Habeas Corpus" nº 60042-PR, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro NÉRI DA SILVEIRA (RTJ Vol. 107-01, pág. 73), resolveu que esse remédio heróico não é o adequado para "corrigir eventual desacerto na dosagem da pena, não se evidenciando nenhuma ilegalidade a justificar se decrete a nulidade da sentença". - Por outro lado, já resolvemos também, desde o julgamento do RHC 557/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, que o "Habeas Corpus" é meio idôneo para o exame de sentença que considera erroneamente a reincidência do réu. Como precedente, o RHC 638/RJ, de minha relatoria, DJ em 13-08-90. Igualmente já entendeu, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (RHC 52107/SP e RHC 64024/RJ). - Assim, ao juiz cabe sopesar as circunstâncias judicias - e subjetivas - do CP, art. 59, de forma a firmar seu convencimento. É a aplicação do chamado "Princípio da Confiança nos Juízes", próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio. O importante, como bem aponta o MPF (fl.), é que haja coerência entre os fundamentos e a conclusão da sentença. - Não é o que ocorre aqui. O juiz singular, ao dosar a reprimenda do réu, considerou duplamente os antecedentes do réu - tanto na valoração exigida polo CP, art. 59, como para fins de aumento de pena relativos à reincidência. - Temos, por reiteradas vezes , adotado posicionamento no sentido de que não pode ser admitida a "dupla apenação", como quer o impetrante, ou o chamado "bis in idem", aqui plenamente caracterizado na sentença que, conquanto considera a reincidência para aumentar a pena, a utiliza ainda como agravante. Ac de 08-06-1999 DJ de 16-08-1999 (Reg. nº 99/0036287-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.359 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
O "Habeas Corpus" é meio idôneo para se examinar sentença que, ao aplicar a pena, sopesa erroneamente a reincidência do réu.
Nota da redação
RTJ
