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STJ, HABEAS CORPUS -, DESNECESSIDADE, Rel. EDSON VIDIGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -. Relator: EDSON VIDIGAL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FORMA SOLENE — DESNECESSIDADE

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ
Relator
EDSON VIDIGAL

Resumo do acórdão

- Deferida a liminar, ao apreciar o feito, a Segunda Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem, revogando a liminar, conforme decisão abaixo ementada: "EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A HONRA PREVISTOS NA 5.250/67 PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - OFERECIMENTO DE QUEIXA - CRIME DENTRO DO PRAZO DE TRÊS MESES - CONVALIDAÇÃO DESTA EM REPRESENTAÇÃO APÓS O DECURSO DO CITADO PRAZO - DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO. A representação dispensa formalidades, sendo suficiente que expresse a inequívoca manifestação da vítima de que o representado seja processado como autor do crime. Assim, em se tratando de ação penal pública condicionada, não se pode aceitar peça inicial como queixa-crime, diante da falta de titularidade do querelante, mas ela reveste-se de indubitável manifestação de vontade de ver instalada a "persecutio criminis" e isto autoriza seu acolhimento, como representação, até porque, revela-se como um "minus", em relação à queixa propriamente dita. Em casos de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa, desde que o ofendido manifeste validamente sua vontade para desencadear a ação penal no prazo de três meses, é o quanto basta, não se podendo cogitar da decadência, em virtude da denúncia ter sido oferecida após aquele prazo. Ordem denegada". Ac de 14-12-1999 DJ de 28-02-2000 (Registro nº 99/0072059-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.361 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - O crime capitulado no artigo 316, "caput" do Código Penal é formal, e consuma-se com a mera imposição do pagamento indevido, não se exigindo o consentimento da pessoa que a sofre e, sequer, a consumação do fim visado pelo agente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ao apreciar o apelo do ora recorrido, a Eg. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu provimento ao seu recurso, absolvendo-o da imputação criminosa, sustentando não configurado o delito, na medida que o assessor consentiu, "ainda que tacitamente", na divisão de seus vencimentos pagos pela Câmara Municipal. - Não se conformando tal concerto, o Ministério Público daquele Estado interpôs recurso excepcional, sustentando violação ao art. 316 do Código Penal, verberando, como já ressaltado, que "o v. acórdão merece ser totalmente reformado, posto que ao absolver o recorrido, o fez por evidente equívoco na análise do tipo penal, bem como ainda em total dissonância com a doutrina e jurisprudência". - A D. Subprocuradoria-Geral da república, em parecer de fls. opina pelo conhecimento e provimento do especial, ao argumento de que "ainda que se admitisse que a vítima houvesse transigido com o recorrido, o delito de concussão restaria configurado, porque agrediu o bem jurídico tutelado pela norma penal em comentário, qual seja, a administração pública e, via d e conseqüência, ofendeu o sujeito passivo imediato, o Estado." - Merece provimento a irresignação ministerial, pois o crime imputado ao ora recorrido é formal, e consuma-se com a mera imposição do pagamento indevido, não se exigido o consentimento da pessoa que a sofre e, sequer, a consecução do fim visado pelo agente. - Nesse sentido é o escólio do Professor DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu "Código Penal Anotado", 4ª ed. , Editora Saraiva. p. 810: "a concussão é delito formal ou de consumação antecipada. Integra os seus elementos típicos com a realização da conduta de ex igência, independentemente da obtenção da indevida vantagem. Se conseguida, fala-se em concussão exaurida circunstância que não altera o título do delito nem a pena abstrata. Influi, contudo, na pena concreta (RT. 446:321 e 665:280 e 282)." - Dessa orientação doutrinária não destoa a jurisprudência desta Corte, como se depreende da seguinte decisão assim ementada: "PENAL. CONCUSSÃO. ESCRIVÃO QUE CONDICIONA A EMISSÃO DE CERTIDÕES DE SENTENÇA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO QUE SE IMPÕE. Declaração de pobreza que goza de presunção legal. Indevida a cobrança, efetuada por escrivão, de custas processuais de quem postula o benefício da Justiça Gratuita, pendente de manifestação judicial. Hipótese de crime formal, consumado com a mera imposição do pagamento indevido. Supérflua, portanto, a consecução do fim visado pelo agente. Há que prosseguir a ação penal quando a denúncia narra a existência do crime. A efetiva existência deste, bem como a culpabilidade do autor deverão ser avaliadas no cur

Ementa

Não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade do ofendido para que fosse apurada a responsabilidade do paciente em crime contra a honra, devendo ser considerada válida, para tanto, a "queixa não-recebida", oferecida no prazo de lei.

Nota da redação

RT