CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRAZER CONSIGO A DROGA — QUANTIDADE CONSIDERÁVEL - COMO SE CARACTERIZA O TRÁFICO PUNÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O crime é de perigo abstrato e de ação múltipla. - Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei a autoridade atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (Cfr. Art. 37, da Lei nº 6.368/76). - A conduta criminosa do acusado se inscreve na modalidade de "trazer consigo" - portar ou transportar pessoalmente, substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar. - É inexigível o dolo específico, do comércio clandestino ou tráfico ilícito, bastando o dolo genérico, como elemento subjetivo. - O elemento subjetivo, diz HUNGRIA, é a vontade livremente dirigida a qualquer das referidas ações, sabendo o agente que procede sem autorização de quem de direito ou em discordância com determinação legal ou regulamentar. (Cfr. COMENTÁRIOS AO CP, V. IX/39). - O trazer consigo, a erva "cannabis sativa", sem autorização legal ou regulamentar, é conduta típica genuína que, com a destinação específica, em face da quantidade considerável, da entrega, de qualquer forma, a consumo, caracteriza o tráfico ilícito de substância entorpecente, crime progressivo, em que a primeira conduta assume a condição de "antefactum" não punível. (Cfr. Art. 12, da Lei 6.368/76). - Não se tratando de uso próprio, adverte o eminente Magistrado MENNA BARRETO, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dep endência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. (Cfr. NOVA LEI DE TÓXICOS, pág. 65 - 3ª ed.). - ........................................................... - Pelo desprovimento do apelo. Julgado em 22-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.261 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
O trazer consigo, a erva "cannabis sativa", sem autorização legal ou regulamentar, é conduta típica genuína que, com a destinação específica, em face da quantidade considerável, da entrega, de qualquer forma, a consumo, caracteriza o tráfico ilícito de substância entorpecente, crime progressivo, em que a primeira conduta assume a condição de "antefactum" não punível.
