CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FALTA DE INDUZIMENTO AO CRIME PELA AUTORIDADE — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Não procede a alegação da defesa, de que se tratar de flagrante forjado pelos próprios agentes penitenciários. - Segundo o enunciado da Súmula nº 145 (*), do STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." - O elemento fundamental configurador do flagrante forjado, ensina CUNHA PEIXOTO, é a prévia encenação arquitetada pelos agentes policiais, com a conivência de uma pseudovítima, ou com a ardilosa colocação na posse do indicado, de forma fortuita, de objeto ou material incriminador. (Cfr. RT, V. 504/453). - O crime provocado é aquele em que o delinquente é impelido ao delito por um agente provocador. - "In casu", a conduta do apelante, quando da prisão em flagrante, não se revelou instigada pelos agentes da autoridade. - ................................................................ - A idoneidade do flagrante, adverte MAGALHÃES NORONHA, não se desfigura pela vigilância policial, porque esta não é elemento que torne absolutamente idôneo o meio usado, frustando de qualquer modo a empresa delituosa. (Cfr. DIREITO PENAL, V 1/127, Nº 78 - 11ª ed.). - A hipótese, também, não configura crime putativo, ocorrente, no dizer de HUNGRIA, "quando circunstâncias preordenadas por outros e ignoradas do agente, ardilosamente induzido ao crime, impossibilitam a seriedade deste. (Cfr. COMENTÁRIOS AO CP, V. I Tomo 2º/100 - 2ª ed.). - Não há flagrante preparado, ou crime provocado, quando inexiste ind uzimento ou instigação do agente à prática delituosa. - Saliente-se que, sobre a alegação de se tratar de flagrante forjado, apesar do sentido público do processo, preocupado na descoberta da verdade substancial, a defesa não ofereceu qualquer prova, como lhe competia, a teor do Art. 156, do CPP, "verbis": "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer." - O apelante..., no auto de prisão em flagrante, confessa que fora surpreendido, no interior do cubículo nº 33, pelos agentes da autoridade, oportunidade em que tentava esconder no interior de sua sunga, um saco plástico contendo trinta e oito (38) balinhas de maconha, que foram pelos mesmos agentes arrecadadas. As balinhas simplesmente apareceram na cadeira e a "erva" se destinava ao consumo do próprio declarante, por ser viciado, há dez (10) anos, aproximadamente. Acrescenta que, recolhido na Penitenciária Vieira Ferreira, há uns três (3) meses, é a segunda vez que recebe maconha naquele Presídio e, para conseguir a maconha, o depoente dá o seu jeito como sabe e como pode. - Em Juízo, entretanto, retrata a confissão extrajudicial, alegando que, na DP, foi forçado a dizer que a maconha era sua.... - .................................................................................. - A confissão policial, cuja credibilidade não perde, quando coincidente com os demais subsídios do processo, diante de pura e simples retratação, constitui elemento bastante, no sistema do livre convencimento, para definição da autoria do delito e formação do juízo da culpabilidade. (Cfr. Art. 157 c/c. Art. 200, do CPP). - ................................................................................. - Pelo desprovimento do apelo. Julgado em 22-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.262 (*) "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, st. FLAGRANTE PROVOCADO). EMENTÁR
Ementa
Não há flagrante preparado ou crime provocado, quando inexiste induzimento ou instigação do agente à prática delituosa. - A confissão policial, cuja credibilidade não perde, quando coincidente com os demais subsídios do processo, diante de pura e simples retratação, constitui elemento bastante, no sistema de livre convencimento, para definição da autoria do delito e formação do juízo de culpabilidade.
Nota da redação
RT
