CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOMA DE PENAS — RECLUSÃO E MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA - SE É POSSÍVEL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Parecer que, pela Procuradoria-Geral da República, ofereceu a ilustre Procuradoria Dra. HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO, expõe a espécie e sobre ela opina, com a aprovação do eminente Sub-procurador Geral Professor FRANCISCO ASSIS TOLEDO, "verbis": "..., impetra-se "habeas corpus" visando à cassação do acórdão do Tribunal "a quo", porque a hipótese era de protesto por novo júri e não de apelação. Improcede, a nosso ver, a pretensão. Nos termos do artigo 607 do Código de Processo Penal, o protesto por novo júri somente será admitido quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos. No caso sob exame, todavia tal não ocorre, uma vez que o paciente foi condenado a 19 anos de reclusão, sendo inadmissível o cômputo de 2 anos referentes à média de segurança para avaliação do direito ao protesto por novo júri. E, como acentua o Ministro FRANCISCO CAMPOS, na Exposição de Motivos do Código Penal, "cumpre insistir na afirmação de que as medidas de segurança não têm caráter repressivo, não são pena. Diferem desta, quer do ponto de vista teórico e prático, quer do ponto de vista de suas causas e de seus fins, quer pelas condições em que devem ser aplicadas e pelo modo de sua execução". - Além disso, não sendo cabível, no concurso material, a soma das penas autônomas, para concessão do protesto por júri (v. RECr. 90.134 - RJ, Rel Ministro Cunha Peixoto, RTJ 99/245), com maior razão não o poderá ser, no tocante à medida de segurança. - Somos, em face do exposto, pelo indeferimento do "writ", (...). DO VOTO - Pelos fundamentos do parecer, os quais adoto, indefiro o pedido. - Os impetrantes pretendem somar o tempo de duração da pena de reclusão e o da medida de segurança detentiva para os efeitos de tornar obrigatório o protesto por novo júri e para obterem, em consequência, a decretação da nulidade do julgamento da apelação interposta pela defesa contra a decisão condenatória do Tribunal do Júri, que impôs ao paciente, como incurso no art. 121 § 2º, itens II e IV, do Código Penal, combinado com o art. 44, item II, letra f, do mesmo Código, a pena de 19 anos de reclusão e a medida de segurança de dois anos, o mínimo, de internação em colônia agrícola, nos termos do art. 93, item II, do aludido estatuto penal. - Entretanto, o pedido não apresenta nenhuma possibilidade jurídica uma vez que o protesto por novo júri, consoante dispõe o art. 607 do Código de Processo Penal, "somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos". A adição da pena de reclusão à medida de segurança de internação em colônia agrícola vulnera o mencionado dispositivo legal e identifica dos institutos penais que não se confundem, sob o ponto de vista jurídico. Julgado em 19-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 563 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Em face do disposto no artigo 607 do Código de Processo Penal e de serem inconfundíveis a pena de reclusão e a medida de segurança detentiva, não é possível somá-las para os efeitos de admissão do protesto por novo júri.
Nota da redação
RTJ
