DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SE CONSTITUI OBSTÁCULO AO DIVÓRCIO DIRETO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com relação aos alimentos devidos, tenha-se em conta inicialmente, como ensina YUSSEF SAID CAHALI, que "no pertinente o eventual débito alimentar, a sua existência não constitui obstáculo ao divórcio, uma vez que a credora poderá, sempre, cobrá-lo mesmo divorciada", porque, "em realidade, a jurisprudência tem procurado escoimar a ação ordinária de divórcio dos incidentes paralelos, preferindo remeter para a liquidação, ou mais exatamente para as vias próprias da ação de alimentos ou revisional, o dissídio pertinente ao respectivo quantum" (in Divórcio e Separação RT, 3ª ed., pág. 638/639). - Está firmado que não impede a procedência do divórcio a arguição que o autor descumpre a obrigação de pensionar a esposa e filhos, sentenciada em ação própria de alimentos. O art. 36, parágrafo único, II, da Lei do Divórcio não se aplica ao divórcio direto, exatamente e porque este não é precedido do processo de separação judicial, ali previsto. Ac. de 20-05-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.308 EMFOR 533 EMENTA: - No divórcio direto, por decurso de tempo, não se cogita de culpa, consequentemente não há perda do direito a alimentos a ser concedido pelo varão, ao cônjuge mulher tanto mais quando nenhuma responsabilidade pela separação foi atribuída a esta pelo marido, que abandonou o lar conjugal, sem justa causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É de iterativa jurisprudência que no Divórcio direto, não se cogita de culpa e, consequentemente , não há perda do direito a alimentos. - Sabe-se, também, que os alimentos são prestados, para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-los por si, decorrente a obrigação de determinação legal pelo fato de existir um vínculo de família, ora desfeito. - ORLANDO GOMES preleciona que "o dever de sustentar que incumbe o marido toma a feição de obrigação de alimentos, embora irregular quando a sociedade conjugal se dissolve, pela separação judicial" ... "visto que na constância do matrimônio o dever do marido de sustentar a mulher e o desta de concorrer para as despesas do casal são efeitos jurídicos decorrentes do casamento. (in Direito de Família, 7ª Ed. Forense, pág. 406/407). - O art. 320 do Código Civil estabelece verbis: "No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-à o marido a pensão alimentícia que o Juiz fixar." - Vê-se que a pensão a ser concedida pelo marido à mulher pobre e inocente é um imperativo legal. - Provado está, "in casu", que a embargante é pobre e em nenhuma oportunidade o embargado pelo menos insinuou quanto ao não ser ela inocente e foi ele próprio quem deixou o lar conjugal sem justificar o abandono. YUSSEF SAID CAHALI, em "Divórcio e Separação" é peremptório ao afirmar que "quando se trata de conceder alimentos provisionais em favor da mulher, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de inadmitir qualquer discussão quanto ao saber se ela é inocente ou culpada pela separação" e aduz que "na realidade, hoje, doutrina e jurisprudência definem-se desenganadamente no sentido de não ser necessário que a mulher prove a sua inocência para ter direito aos alimentos provisionais, bastando que não tenha recursos próprios". (In ob. cit. 5ª ed. RT pág. 314/315). Ac. de 26-06-1991 VENCIDO O SR. DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA Arquivo do EMFOR - TJ/2.344 EMFOR 539
Ementa
A existência de eventual débito alimentar não constitui obstáculo ao divórcio direto, uma vez que a credora poderá, sempre, cobrá-lo, mesmo divorciada.
Nota da redação
RT
