CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CLÁUSULA DE DESENVOLVIMENTO INCOMPLETO OU RETARDADO — CASO A QUE NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não assiste razão ao recorrente quanto a anulação do julgamento por ofensa ao art. 22 do Código Penal, que reza: "Art. 22. É isento de pena o agente, que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao mesmo tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". - Conforme tive oportunidade de salientar como relator do HC nº 45.349 (RTJ nº 47/304): "No direito positivo civil, o legislador teve a preocupação de sujeitar o silvícola, relativamente incapaz a regime tutelar especial (como se vê do Decreto nº 9.214, 15-12-11, Decreto nº 5.848, 2706-28, Decreto-lei nº 736, de 06-04-36, Decreto nº 10.652, de 16-10-42), que perdura enquanto não se opera a sua adaptação à vida civilizada. No mundo penal também é merecedor de proteção: aplicando-se-lhe, quando for o caso, o disposto no ar. 22 do Código Penal, "in verbis" "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Na cláusula do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pode situar-se o silvícola, embora não seja um doente mental, assim como pode acontecer em se tratando do surdo-mudo com "deficit" de desenvolvimento mental. Daí, afirmar o douto COSTA E SILVA: "A frase "desenvolvimento mental incompleto ou retardado compreende os surdos-mudos e os sil vícolas. Por isso, o Código com eles, não se ocupou especialmente"(Código Penal, pág. 182). O eminente Prof. ANÍBAL BRUNO, cuidando dos portadores de deficiência mental, após referir-se aos oligofrênicos e surdos-mudos, emite as seguintes considerações: "A essas categorias de insuficientes devem ser assimilados os silvícolas não ajustáveis ao nível cultural da vida civilizada. Não há nada aí de patológico ou teratológico, é claro, mas a ausência de adaptação à vida social do nosso nível, às normas complexas que a regulam e aos critérios de valor dos nossos julgamentos, além da existência de certas tonalidades dos processos psíquicos desses indivíduos de certos complexos efetivos, que os dirigem e os põem em condição de incapacidade de entendimento e orientação volitiva na qualidade grau exigidos pelo Código"(Direito Penal, vol. I, tomo II pág. 137, 2ª edição). Idêntico entendimento se vê na Exposição de Motivos do Código Penal, a espelhar o espírito e o alcance da norma". - Como bem demonstrou o aresto o silvícola, ora recorrente, desde criança já convivia com os civilizados aprendendo, inclusive, os seus hábitos. Consta dos autos que chegou até o terceiro ano primário. Ademais, a forma com que perpetrou o crime, ocultando o cadáver da vítima. E o fato de ter escondido a roupa que vestia, por se achar esta com visíveis respingos de sangue, está a demonstrar seu grau de discernimento e a sua incorporação à sociedade civilizada. - Não tem pertinência a alegação de negativa de vigência aos arts. 4º, 7º , 9º, 10º e 56 da Lei nº 6.001, de 19-12-73 (Estatuto do Índio). Outrossim, em relação ao art. 11 da Lei nº 5.371, de 05-12-67, que estende a isenção de custas à FUNAI, a matéria não foi prequestionada. - No tocante a atenuação da pena, diante do disposto no art. 56 da Lei nº 6.001/73, observo que não obstante resumida, a sentença levou em consideração o grau de integração do réu e a sua "incultura"(...). Por isso, fixou em 17 anos de reclusão a pena de um homicídio qualificado, praticado com requintes de perversidade. Não há, pois, vulneração do aludido preceito. - Finalmente, quanto ao cumprimento de pena a sentença estabeleceu que deve ser cumprida em estabelecimento penal adequado (...). Na execução, o juiz competente deverá observar, se possível, o regime de prisão prevista no parágrafo único, do art. 56, da prefalada Lei nº 6.001/73. - Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso. Julgado em 26-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 334 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Na cláusula desenvolvimento mental incompleto ou retardado, prevista no artigo 22 do Código Penal, pode situar-se o silvícola. - Na espécie, não há infringência da regra, eis que o réu não apresenta desenvolvimento mental incompleto. - Por outro lado, não se configura negativa de vigência do artigo 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 6.001/73.
Nota da redação
RTJ
