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STF, apelação ., QUANDO NÃO PODE INTERPOR O RECURSO, j. 12/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Julgado em 12 nov. 1982.

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Acórdão · 11/11/1982

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RÉU REVEL — QUANDO NÃO PODE INTERPOR O RECURSO

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Do exame dos autos apensados verifico que, na sentença de primeiro grau (...), o ora recorrente - ... -, cujos antecedentes são declarados, expressamente, como péssimos, teve contra si expedido mandado de prisão, ao contrário dos demais condenados, cujo mandado só se expediria após o trânsito em julgado da sentença. - Por outro lado, sendo revel e tendo sido intimado da sentença por edital (...), não se recolheu ele à prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, não fazia ele jus ao benefício de apelar solto, por haver sido reconhecido naquela sentença serem péssimos os seus antecedentes. - Assim sendo, ainda que quisesse, não poderia o defensor público apelar, pois ao revel não se pode dar mais direitos que ao réu que não se furtou a comparecer a Juízo. - Por isso mesmo, esta Segunda Turma, ao julgar o RHC 56.060 (RTJ 88/78 e segs.), sendo relator o Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU, afastou a alegação de cerceamento de defesa (melhor seria que se dissesse deficiência de defesa, com prejuízo para o réu), por ausência de apelação, em caso semelhante ao presente, sob o fundamento de que: "Sobre a ausência de apelação, implicando cerceamento de defesa, não tem razão o recorrente, dada a peculiaridade da espécie. Segundo os precedentes invocados, a nossa jurisprudência é no sentido de que, para ser ampla a defesa, como quer o princípio constitucional, deve o defensor dativo exercitar forçosamente os meios de defesa que a lei põe à disposição dos acusados. Entretanto, esse postulado, no ca so, não foi desobedecido. É que o recorrente, sem defensor constituído, não encontrado, quando se lhe procurava dar ciência da sentença, dela foi intimado por edital, não se recolhendo à prisão a tempo de valer-se do prazo para a apelação. Como só é admissível a apelação se o réu se recolhe à prisão, salvo sendo primário e tendo bons antecedentes ou se a condenação for por crime de que se livre solto, o que não é o caso do recorrente, é bem de ver que, mesmo apelando o defensor dativo, não subiria ao juízo superior este apelo". - Ademais disso, a jurisprudência mais recente desta Corte se firmou no sentido de que, sendo revel o réu, e tendo sido seu defensor dativo intimado pessoalmente da sentença - como sucedeu no caso -, não está este obrigado a apelar, e se não o faz transita em julgado a sentença. Foi o que o Plenário deste Tribunal decidiu ao julgar, em 19-12-1979, HC 57.434 (RTJ 92/1.118 e segs. ), e, em 21-05-1980, o RECr. 89.965 (RTJ 94/788 e segs.), tendo sido relator de ambos o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso, determinando a imediata restituição dos autos apensados. Julgado em 12-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 524 EMFOR 428

Ementa

O defensor dativo de réu revel não pode interpor apelação, sem que o réu se recolha à prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Ademais, o Plenário do STF (HC 57.434 e RECr. 89.965 - RTJ 92/1.118 e segs., e RTJ 94/788 e segs.) já firmou jurisprudência de que o defensor dativo, intimado pessoalmente da sentença condenatória, não está obrigado a apelar.

Nota da redação

RTJ