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QUANDO NÃO O CARACTERIZA, j. 25/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 mar. 1983.

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Acórdão · 24/03/1983

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIAS — QUANDO NÃO O CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parecer da douta Procuradoria-Geral da República, acolhendo as razões postas no v. acórdão recorrido, igualmente entende não ter havido excesso de prazo, de vez que a demora no andamento do feito é imputável à própria defesa do paciente. É que esta arrolou várias testemunhas localizadas em comarcas diversas. - Tem entendido esta Corte que quando a maior demora no julgamento se deve a dificuldades provocadas pela própria Defesa não devem ser elas invocadas para que seja solto o réu. É certo, entretanto, que as precatórias devem ser expedidas com prazo para serem cumpridas e, não devolvidas, deve continuar o processo, embora possam ser a ele juntadas a qualquer tempo, mesmo após o julgamento, conforme dispõe o art. 222 e seus parágrafos do Cód. Proc. Penal. - Ora, no caso, como se viu, está mostrando o recorrente que as providências previstas nos dispositivos citados do Cód. Proc. não foram atendidas e, com isso, procurando que seja solto o paciente. Embora entenda que sendo as diligências para inquirição de testemunhas da Defesa de interesse desta e, portanto, incabível que seja libertado o paciente pela demora havida no cumprimento das precatórias, por certo há de o MM. Juiz dar prosseguimento à ação, com atenção ao disposto no art. 222 e seus parágrafos, já aludidos, não se justificando retardo maior pelo motivo aludido. - Quanto a não poder ser aditada a denúncia, é de observar-se que, na inicial, não foi posta tal alegação em fundamento ao pedido, mas, posteriormente , veio a ser invocada, conforme sua petição..., pelo que, então, cabia ao C. Tribunal de Alçada examiná-lo. - Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de que o MM. Juiz atenda ao disposto no art. 222 do Cód. Proc. Penal e seus parágrafos, bem como para que o C. Tribunal de Alçada do Paraná examine o fundamento quanto à impossibilidade do aditamento da denúncia quanto à inclusão do paciente entre os acusados. - É o meu voto. Julgado em 25-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 545 EMFOR 428 EMENTA: - No crime de desacato (artigo 331 do Código Penal), subsume-se, entra, absorve-se, o crime de injúria (artigo 140 do Código Penal). - É que desacatar é ofender a dignidade ou decoro de funcionário público, no exercício de suas funções, por palavras, gestos gritos e outros meios. - Noutros termos, a injúria é elemento constitutivo e conceptual do crime de desacato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na presente ação de "habeas corpus", pleiteia-se, da denúncia oferecida contra os pacientes, a exclusão das imputações relativas aos crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e de resistência (artigo 329), sem excluir o crime de desacato (artigo 331 do Estatuto Penal). - Visa a impetrante, em última análise, a obter a exclusão em referência, absorvido, o crime de injúria. - Por outro lado, sustenta-se inexistir, previsto em lei penal, o crime de resistência, por conduta passiva, é dizer, sem violência ou ameaça à autoridade, opondo-se a execução do acto legal. - Aí resumidos, o objeto e fim da impetração sob julgamento. - Atribui-se aos pacientes ..., na denúncia criminal, a prática de crime de desacato e injúria, por um mesmo fato, descrito no relatório, unitário, no espaço e no tempo. - O modo de se injuriar alguém é definido, no Código Penal, assim, "verbis": "Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de mil cruzeiros a quatro mil cruzeiros." - Define-se, aí, o crime de injúria, sendo ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. - Por outro lado, está, ainda, no Código Penal, "verbis": "Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa de mil cruzeiros a trinta mil cruzeiros." - Desacatar, para E. MAGALHÃES NORONHA, "Exprime a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir, etc. o funcionário, com o que se ofe ndem a dignidade, o prestígio e o decoro da função. Consiste - continua MAGALHÃES NORONHA - "em palavras, gritos, gestos, escritos, (presente o funcionário), vias de fato e lesões corporais. Em suma, por todos os modos por que se pode ofender uma pessoa, o desacato, atendidas as exigências que se verão, pode ter praticado" (Direito Penal, IV, 319 nº 1.396, ed. 1979). - NELSON HUNGRIA diz que desacatar pode "constituir em palavras injuriosas" (Comentários ao Código Penal, IX, 424, ed. 1959). - O crime de desacato tem, de sujeito passivo, o Estado, por seus ór

Ementa

Não há de ter como configurado excesso de prazo na prisão do paciente, se a instrução criminal não se encerrou por ter a Defesa arrolado testemunhas residentes em Comarcas diferentes. - Cabível, entretanto, que havendo demora na devolução das precatórias, dê o Juiz prosseguimento na ação, penal, tanto mais que isso pretende a Defesa, aplicando-se a regra do artigo 222 e seus parágrafos, do Código Processual Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência