CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES — QUANDO SE FIRMA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Sendo o "habeas corpus" impetrado perante o Supremo Tribunal Federal fundamentado em argumento novo, qual o de que não deve a paciente ser mantida presa, por ser primária e de bons antecedentes, há de se ter o Juiz de 1º grau como coator e não o Tribunal de Justiça do Estado que se quer chegou a manifestar-se em "writ" anterior sob tal aspecto. - Aliás, se o tivesse feito, então seria o caso de recurso para o Supremo Tribunal Federal e não de interposição, para ele, de "habeas corpus" originário. - Competência, assim, do Tribunal de Justiça, ao qual deve ser remetido o "habeas corpus". - Entendo que esta Corte não é competente para apreciar o presente pedido, mas sim o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. - Vejamos porque. - Segundo os autos revelam, a Defesa de J.D. impetrou uma "habeas corpus" perante o MM. Juiz da Comarca de Januária, objetivando desfigurar o flagrante em que fora ela presa, tida como co-autora do homicídio cometido contra seu ex-marido (...). Denegado o "habeas corpus" em primeira instância, houve recurso para o C. Tribunal de Justiça que confirmou a decisão recorrida. Nesta ocasião, foi declarado no acórdão conforme o voto do relator, acolhido pelos demais integrantes da assentada, julgadora, que: "Trata-se, pois, de caso típico de flagrante ficto (art. 302, III, CPP), que legitima a custódia". - Não houve recurso para este Tribunal de tal acórdão. - Posteriormente, tendo sido pronunciada a ora paciente, juntamente com L. L. S. e J. C. S., tendo sido L. apontado como autor dos disparos e os outros dois co-réus, houve recurso em sentido estrito para aquele mesmo Tribunal de Justiça procurando a impronúncia de J. D. e de J. C. S., e alteração na capitulação do crime atribuído a L. . - O Tribunal, então, limitou-se a confirmar a sentença de pronúncia, sem qualquer menção à prisão da ora paciente, até por não ter sido isso sequer objetivo do recurso interposto. - A douta Procuradoria - Geral da República declara que, confirmando a sentença de pronúncia, se há de ter como sido confirmada pelo Tribunal de Justiça a prisão dela decorrente. - Ora, se assim fosse, então caberia à Defesa de J. D. ter recorrido do acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença de pronúncia, já que a prisão seria decorrente de tal sentença. - Mas, na verdade, o Tribunal de Justiça só prisão se mantém em virtude da pronúncia, mas não se manifestou sobre a prisão, achando-a justificada quando do pedido com vistas a anular o flagrante e não em decorrência de pronúncia. Já agora, a "habeas corpus" não se insurge mais o paciente contra ela, mas sim o fundamento em que a paciente é primária e de bons antecedentes. - Ora se quer foi considerado tal aspecto pelo Tribunal de Justiça até porque nada foi formulado a respeito no recurso nesse sentido estrito, e não se pode dizer que explícita ou implicitamente a prisão foi determinada por aquela Corte. - Pelo exposto, meu voto é não conhecendo da impetração e que sejam os autos encaminhados ao C. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Julgado em 25-02-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 527 EMFOR 428
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
