CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONDIÇÕES — AUDIÊNCIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO E DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido, uma vez que o Paciente ofereceu recurso em sentido estrito contra a decisão que lhe denegou o indulto (recurso nº 2.062), em tramitação por esta egrégia Câmara. - Observe-se que a impetração, ao lado de questões de direito, quais sejam as da competência do Conselho Penitenciário e do Dr. Juiz das Execuções, colocou também outras atinentes ao merecimento da decisão do Dr. Juiz; aquelas merecem decisão nesta oportunidade; as outras, melhor apreciação poderão sofrer no recurso em sentido estrito, por dependerem do exame da prova. - Passando ao exame dos problemas de competência, manifesta a sem razão do Impetrante, pois tendo o Decreto que dispensou o indulto estabelecido condições para tanto, óbvio que a cognição e decisão sobre a satisfação das aludidas condições, entre as quais se inclui a "ausência ou cessação de periculosidade" (art. 6º, item V, do Decreto nº 89.097, são da competência do Poder Judiciário, originariamente do Juízo das Execuções, como autênticas questões prejudiciais da extinção da exequibilidade da pena a que conduz o indulto; e essa extinção, como previsto no Código de Processo Penal, arts. 741 e 738. - Relembra-se, por oportuno, que "ausência de periculosidade", não se confunde com isenção de periculosidade, uma vez que este só ocorre quando a sentença condenatória exclui, expressamente, a periculosidade; e não o tendo feito, cabe ao Juiz das Execuções apreciar e decidir a matéria com os elementos disponíveis, como claramente disposto no art 751, do C. P. Pen
Ementa
Tendo o Decreto nº 89.097, de 05-12-1983, estabelecido condições para a dispensa do indulto, cabe ao Conselho Penitenciário opinar e ao Poder Judiciário decidir sobre a satisfação ou não das aludidas condições, inclusive quanto à ausência ou cessação de periculosidade do pretendente à graça (artigos 736, 738 e 751, do C. P. Penal).
