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RESPOSTA NEGATIVA - QUANDO CABE A FORMULAÇÃO DO QUESITO SOBRE A CO-AUTORIA, j. 04/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 mar. 1983.

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Acórdão · 03/03/1983

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AUTORIA SINGULAR — RESPOSTA NEGATIVA - QUANDO CABE A FORMULAÇÃO DO QUESITO SOBRE A CO-AUTORIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO: - ... A Procuradoria-Geral da República aprovou o parecer do ilustre Procurador Dr. CLAUDINO LEMOS FONTELES, opinando pelo indeferimento pedido "verbis": "Quando os jurados negaram tenha o réu causado as lesões que redundaram na morte da vítima (...), e afirmaram que, de qualquer modo, concorrera para o homicídio (...), disto não deflui qualquer contradição, pois negou-se, num primeiro momento, a atuação do réu como co-autor, mas reconheceu-se sua presença como participe: realidades que não se defrontam, antes coexiste perfeitamente, pois se a co-autoria traduz-se no liame pleno entre os que delinqüem, a participação mostra-se no colaborar com a conduta final". - Assim o preciso pronunciamento doutrinário de CELSO DELMANTO, "verbis": "Co-autoria, quando mais de uma pessoa pratica o comportamento vedado pela lei; participação, quando não pratica tal conduta, mas concorre, de algum modo para a realização do crime." (in - "Código Penal Anotado" - 3ª edição - pág. 27, grifos nossos e do original). - E, em harmonia, a afirmação subseqüente de A. P. compor quadrilha - ... -, que permite desempenhem seus membros diversos, mas não necessariamente, idênticas condutas. - Pelo indeferimento do solicitado" (...) - É o relatório. DO VOTO: - O parecer examinou, com acerto, os quesitos submetidos aos jurados e as respectivas respostas. Efetivamente, respondido afirmativamente o quesito relativo à materialidade do crime de homicídio, o Presidente do Tribunal do Júri indagou do Conselh o de Sentença sobre a autoria singular e, negada ela, perguntou se o réu havia produzido alguma lesão na vítima. Diante da resposta negativa a essa perquirição, formulou, então, o juiz o quesito genérico "se o réu concorreu de qualquer modo para o homicídio". Foi em face da resposta afirmativa a esse que sobreveio a condenação sem nenhuma afronta ao pronunciamento dos jurados e em consonância com a definição de co-autoria constante do art. 25 do Código Penal. - Ante o exposto, indefiro o pedido de "habeas corpus". Julgado em 04-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 544 EMFOR 428

Ementa

Respondidos, negativamente, os quesitos sobre a autoria singular e a participação do réu nas lesões sofridas pela vítima, autorizado estava o Presidente do Tribunal do Júri a formular um quesito genérico sobre a co-autoria nos termos em que a define o artigo 25 do Código Penal, e, bem assim, a condenar o réu, se respondida afirmativamente, essa indagação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência