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REVIDE A OFENSAS VERBAIS - EXIGÊNCIA DA MODERAÇÃO, j. 04/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 maio 1982.

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Acórdão · 03/05/1982

CRIME CONTRA A HONRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HONRA — REVIDE A OFENSAS VERBAIS - EXIGÊNCIA DA MODERAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral do Estado, em parecer do Dr. ARNO SCHIMIDT, opinou pelo desprovimento. - É certo que a jurisprudência, inclusive a desta E. Câmara, vem admitindo, conforme as circunstâncias, a legítima defesa da honra contra a ofensa verbal. - Assim também a lição de NELSON HUNGRIA: "As palavras caluniosas ou injuriosas não podem ser evitadas por outras. Para impedir que prossigam, o único meio será o emprego da violência, constituindo esta, sim, um ato de legítima defesa" (Comentários ao Código Penal, ed. 1945, vol. I/88). - Perfilha idêntico entendimento MAGALHÃES NORONHA: "A honra, sendo um bem, pode ser defendida legitimamente". E continua: "Se uma pessoa está sendo ofendida por outra e lhe desfecha um tiro de revólver, é difícil sustentar-se emprego de meio adequado. Todavia, se ela se limitar a subjugar fisicamente o adversário, tapar-lhe a boca, ou mesmo, dar-lhe um tapa ou um soco, não de se há de excluir peremptoriamente a legítima defesa..." (Direito Penal, 10ª ed., vol. I/188). - Apesar de a matéria não ser ainda pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, de qualquer forma, a legítima defesa da honra só vem sendo admitida quando há moderação no revide à ofensa. "A questão se resumirá, na prática, apenas à indagação se houve ou não proporção entre a ofensa e a defesa" (MARCELO JARDIM LINHARES, em sua obra "Legítima Defesa", pp. 125 e 126). - No caso "sub judice", não há negar ter a vítima, no próprio escritório do réu, ante a negativa deste, como presidente do Campo Erê Clube, em reajustar o preço da mão-de-obra da construção do referido clube, passado a agredi-lo verbalmente. Aliás, ela própria reconheceu ter dito ao réu que "o que estava fazendo não era papel de homem, e sim de vagabundo" (...), e, ainda "que ele era um ditador" (...) . - Sucede, entretanto, que o acusado não foi moderado na reação, pois, ao invés de vibrar um soco contra a vítima, passou a golpeá-la com um cinzeiro de nó de pinho, que tinha sobre a mesa, causando-lhe os ferimentos descritos no auto de fls. - Ora, tal atitude, pois, sem dúvida, comprometeu definitivamente a existência da excludente invocada. - Já decidiu este Tribunal que "não se compadece com a legítima defesa da honra reação imoderada a ofensas verbais (Jurisprudência 1972/1.120). - Desde então, outro não tem sido o entendimento das E. Câmaras Criminais (v. Jurisprudência Catarinense 3-4/411, 13/335, 22/417, 23-24/487 e 27/436). - Tem aplicação à espécie, todavia, a minorante da violenta emoção, prevista no § 4º do art. 129 do CP, bem como, por tratar-se de lesões corporais leves, a substituição da pena de detenção pela de multa, conforme o facultativo no § 5º do citado artigo, a qual se fixa no seu mínimo legal, ou seja, Cr$ 400,00, em face da primariedade e bons antecedentes do recorrido. - Por estas razões, deu-se provimento ao recurso, com essa finalidade. Julgado em 04-05-1982 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982 - Vol. 565 - Pág. 359 EMFOR 428 EMENTA: - Inteligência do artigo 564, III, "a", do Código de Processo Penal. - É nula portaria que não descreve o fato dito delituoso, apenas declinando o local, data e hora da ocorrência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na portaria foram descritas as circunstâncias de tempo e de lugar. A capitulação legal não foi completa, uma vez que, quanto ao réu não apelante, haveria que mencionar o concurso formal; isso, entretanto, é agora sem importância, em face da absolvição do acusado não recorrente. As imperfeições registradas na inquirição de testemunhas podem ser relevadas. O que é inadmissível, porém, é que a fase inicial acusatória seja omissa sobre o fato dito criminoso. Na espécie, a menção "imprudência", não supre, "data venia", as já costumeiras deficiências na descrição do evento dito delituoso. No caso dos autos, simplesmente não foi descrito qualquer acontecimento. Não se trata, simplesmente, de ser descrito um qualquer acontecimento, que não se constitui em fato típico, o que, se tem admitido, é suprido pela menção a "imprudência, imperícia ou negligência". Na espécie não há descrição de qualquer abalroamento, de qualquer choque, de qualquer capotagem, de qualquer atropelamento. Nada, nada que mesmo de longe se pareça com um "delito de trânsito", nada que se pareça com um "acidente de trânsito" surge da leitura da portaria. Fato algum aconteceu que justificasse, ao menos, a presença de qualquer agente da autoridade policial no local, a não ser para socorrer os feridos, o que deveria se

Ementa

Inteligência e aplicação do artigo 129, §§ 4º e 5º, do Código Penal. - Apesar de a matéria não ser ainda pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, de qualquer forma, é certo que a legítima defesa da honra contra ofensas verbais só vem sendo aceita quando há moderação no revide às mesmas.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense