CRIME CONTRA A HONRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUANDO A ELA NÃO ESTÁ OBRIGADO O JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Bem examinou a espécie o ilustre Dr. Subprocurador-Geral da República, professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO,..., "verbis": "(...). Os pacientes foram acusados e pronunciados por um bárbaro homicídio cometido a pauladas e a tiros, à traição e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (...). Em decorrência disso e de outras circunstâncias consideradas pelo juiz tiveram a prisão preventiva decretada, por despacho não exibido nestes autos... A sentença de pronúncia manteve-lhes a prisão, de forma expressa (...) e o acórdão recorrido atribui-lhes a falta de domicílio certo. Do exposto se infere que o juiz não estava obrigado a conceder-lhes o benefício da revogação da preventiva anteriormente decretada, pois o § 2º, do art. 408, institui uma faculdade ('poderá o juiz') a ser exercida dentro de um prudente arbítrio, não um direito incontrastável do réu". - Assim, já decidiu esta Colenda Turma: "EMENTA. O art. 408, § 2º. do CPP, de novo redigido pelo art. 1º da Lei nº 5.941 de 1973, não confere ao réu o direito certo à liberdade, porque, ao pronunciar o acusado, o juiz é que poderá deixá-lo em liberdade ou revogar a prisão anterior à pronúncia. Trata-se de faculdade concedida ao juiz, isto é, um direito que, por sua natureza, deve ser aplicado com prudência ou cautela. Petição de 'habeas corpus' indeferida". (STF, HC 48.666 - Rel.: Min. ANTONIO NEDER, DJ 10-04-81, pág. 3.173). - Por outro lado, embora se exija alguma fundamentação quando a prisão decorra apenas da pronúncia (RTJ 99/156, Rel.: RAFAEL MAYER), o mesmo não ocorre quando, como no caso, a pronúncia sobrevem ao decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. Aqui, não seria exagero dizer-se que a soltura é que necessita de fundamentação, pois, conforme salientou o eminente Ministro RAFAEL MAYER ,naquele mesmo julgado: "... se a obrigatoriedade da soltura não resulta do sentido lógico do texto, a sua concessão deverá ser motivada, pois a motivação da prisão ao invés, reside, primordialmente, na própria sentença" (RTJ 99/160). - Vale dizer: o normal é que o réu preso preventivamente ou em flagrante permanece preso depois de pronunciado. A sua liberação, com a pronúncia, é que constitui um benefício, a ser concedido pelo juiz após verificados certos requisitos legais e as exigências da realização da justiça. - Diga-se, para concluir, que o Tribunal, remetendo o exame da matéria para o julgamento do recurso em sentido estrito, quando então, melhor se examinará a prova dos autos, não trancou a possibilidade de atender, se cabível, a pretensão deduzida neste "habeas corpus", razão pela qual não vemos o que corrigir no acórdão recorrido. - Em realidade, devidamente fundamentado o decreto de preventiva, não há título de direito dos pacientes a aguardarem o julgamento em liberdade, a partir da sentença de pronúncia. A teor do art. 408, primário e de bons antecedentes, poderá o juiz revogá-la. Na espécie, como destacado na decisão de prisão preventiva e no acórdão recorrido, a situação dos pacientes, sem domicílio certo, está, desde logo, a justificar a orientação que o magistrado de primeiro grau adotou. Releva, ainda, conotar que pende de exame do Tribunal "a quo" recurso em sentido estrito, em que a matéria poderá ser examinada com maior extensão. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 06-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 511 EMFOR 428
Ementa
O juiz não está obrigado a revogar a prisão preventiva, validamente decretada, em face do artigo 408, § 2º, do Código de Processo Penal. - Do dispositivo legal referido decorre faculdade ao juiz de revogar a prisão anterior à pronúncia e não um direito, em benefício do réu, com vistas a aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri.
Nota da redação
RTJ
