FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
EMPRESA QUE EMITE VALE-TRANSPORTE COM PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DE VALIDADE — NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................................................................................................. I - A sistemática de custeio do vale-transporte, de acordo com as regras fixadas pela Lei n. 7.418/85 (regulamentada pelo Decreto n. 95.247/87 e pela Portaria SUD/DER n. 35/88) não acarreta qualquer prejuízo para o trabalhador, que é o usuário do vale-transporte. II - No caso de reajuste de tarifas do transporte, a responsabilidade de arcar com parte da complementação será do empregador. III - Não se configura como integrando a categoria dos direitos difusos merecedores de proteção o fato de empresa de ônibus emitir vale-transporte com prévia identificação de validade. IV - O ordenamento jurídico concebe os interesses difusos como sendo aqueles formados por elementos axiológicos cuja titularidade excede a esfera meramente individual do ser humano, por pertencerem a todos que convivem em ambiente social. V - Os direitos difusos se caracterizam pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem, apenas, um indivíduo. VI - A extensão de entendimento de incluir na categoria de direitos difusos ou coletivos, interesses puramente individuais, gera desprestígio para a ação civil pública, instrumento legal que os protege, em face de descaracterizar a verdadeira função para a qual tal entidade processual foi criada. VII - A defesa de um grupo formador de estamento social definido não se enquadra no âmbito da ação civil pública e, para tanto, não tem legitimidade o Ministério Público. VIII - Recurso improvido. Ac. de 12-03-1998 DJ 15-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.680 EMFOR 609
Ementa
Não se configura como integrando a categoria dos direitos difusos merecedores de proteção o fato de empresa de ônibus emitir vale-transporte com prévia identificação de validade. - O ordenamento jurídico concebe os interesses difusos como sendo aqueles formados por elementos axiológicos cuja titularidade excede a esfera meramente individual do ser humano, por pertencerem a todos que convivem em ambiente social. - Os direitos difusos se caracterizam pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem, apenas, um indivíduo. - A extensão de entendimento de incluir na categoria de direitos difusos ou coletivos, interesses puramente individuais, gera desprestígio para a ação civil pública, instrumento legal que os protege, em face de descaracterizar a verdadeira função para a qual tal entidade processual foi criada. - A defesa de um grupo formador de estamento social definido não se enquadra no âmbito da ação civil pública e, para tanto, não tem legitimidade o Ministério Público.
Nota da redação
DJ
