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QUANDO CESSA O DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

ABANDONO DO LAR PELA ESPOSA — QUANDO CESSA O DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ação de divórcio teve a fundamentá-la o art. 40, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.515/77. - O art. 40 disciplina o divórcio não precedido de separação judicial, seu parágrafo primeiro estatui que ele só poderá ser fundado nas mesmas causas previstas nos arts. 4º e 5º e seus parágrafos, isto é, por mútuo acordo (art. 4º); quando um cônjuge imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum (art. 5º, caput); quando tiver havido a ruptura da vida em comum há mais de cinco anos consecutivos, e for impossível a sua reconstituição (parág. 1º); e, finalmente, quando um dos cônjuges estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum. - O art. 26 prevê a continuação do dever de assistência da parte do cônjuge que tiver a iniciativa da separação, unicamente nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, isto é, no caso, da chamada separação sem culpa. - Se o divórcio tiver sido decretado com base no parágrafo 1º do art. 40, ou seja, por mútuo acordo, em que tiver havido exoneração de pensionamento (art. 4º), ou por culpa do outro cônjuge (art. 5º, caput), não subsiste o dever alimentar. - Essa nos parece a melhor exegese da chamada Lei do Divórcio. - No caso dos autos, como se vê do processo em apenso, o divórcio foi requerido com fundamento em abandono do lar conjugal pela ré e ora embargante, abandono ocorrido cerca de oito anos antes da propositura da ação e comprovado por registro policial, efetuado em 1974. - Não há, portanto, data vênia, como admitir que decorridos mais de onze anos da dissolução da sociedade conjugal, com a ruptura do vínculo que a informava venha a ex-esposa a pretender alimentos do ex-marido, como se vínculo ainda existisse. Ac. de 04-11-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.665 EMFOR 480

Ementa

Se a dissolução da sociedade conjugal teve como causa motivadora o abandono do lar pela esposa, caracterizando grave violação dos deveres do casamento, e não a simples ruptura da vida em comum há mais de cinco anos consecutivos, cessa o dever de assistência que o art. 26 da Lei nº 6.515, de 77, impõe ao cônjuge que teve a iniciativa da separação. O direito a alimentos e o dever de prestá-los só subsiste quando o divórcio teve como causa determinante a separação do casal há mais de cinco anos consecutivos, e a impossibilidade da reconstituição da vida em comum, ou ainda quando fundado em grave doença mental de que for acometido um dos cônjuges.