RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
FUNDAMENTO NESTA — SE AUTORIZA O PEDIDO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 89.329
- Tribunal
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- E. de L. formulou o seu pedido de revisão, alegando que, no Egrégio Tribunal de Alçada de São Paulo, obteve a unificação das penas, em que foi condenado, como incurso no art. 157 do Código Penal, em três grupos; mas esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 89.329, de que foi Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, conhecendo e provendo o recurso do Ministério Público estadual, cassou o v. acórdão e restabeleceu a sentença de primeiro grau (...). - Sustentando que, depois do referido julgamento, a jurisprudência desta Corte passou a admitir a possibilidade de continuidade delitiva de roubos (...), pretende já agora a unificação das penas. - O fundamento do pedido de revisão é, pois, a simples mudança de jurisprudência (...). Ora, este fundamento jurídico não encontra amparo no art. 621 do Código de Processo Penal, que admite a revisão de processos findos: I - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. - Em nenhum dos casos do art. 621 entre a mudança da jurisprudência como fundamento da revisão criminal. Assim, não cabe revisão criminal, sob o fundamento da mudança de jurisprudência (Rev. Crim. nº 4.636, Rel. Min. RAFAEL MAYER, em "DJU" 06-10-1981, p. 10.309; cf. DAMASIO E. DE JESUS, Código de Processo Penal anotado, Saraiva, 2ª ed., 1982, pág. 366). - Em face do exposto, e carecendo o pedido de revisão de fundamento legal, indefiro o pedido. - É o meu voto
Ementa
O fundamento do pedido de revisão criminal em mudança da jurisprudência, não encontra amparo no artigo 621 do Código de Processo Penal, que só admite a revisão nos casos que especifica.
