RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
INIDONEIDADE DESTA PARA A VIOLÊNCIA — SE A CIRCUNSTÂNCIA DESQUALIFICA O DELITO
- Recurso
- RE 90.881
- Tribunal
- STF
- Relator
- RODRIGUES ALCKMIN
Resumo do acórdão
- ... Os pontos-de-vista divergentes são bem conhecidos e, a rigor não é necessário que, ainda uma vez, sejam explicitados. - Contudo, pela novidade que apresenta, parece oportuno transcrever comentário em torno do julgado do Excelso Pretório do ilustre NILO BATISTA, que vem em prol da orientação que ora se adota: "É conhecida a polêmica sobre a qualificação do crime de roubo pelo emprego de arma de brinquedo. Provavelmente influenciado pela opinião de MANZINI, o grande HUNGRIA equivocou-se na consideração da forma qualificada, e respondeu positivamente à questão. E, no Brasil, onde HUNGRIA se equivoca, sempre sobreveio, como na queda de peças articuladas do dominó, uma sucessão de equívocos. Em vão procurou-se chamar a atenção dos tribunais para o correto equacionamento do assunto, invocando inclusive autoridades tão ilustres quanto a de HUNGRIA, não bastasse a exatidão do raciocínio. Quem escreve dedicou algumas páginas a essa tarefa ('Decisões Criminais Comentadas', Rio. 1976, pp. 50-55). Entretanto, sem embargo de algumas decisões isoladas em sentido contrário, sempre prevaleceu o entendimento de que a utilização de arma de brinquedo na ameaça constitutiva do crime de roubo configura, 'também', 'emprego de arma'. No STF, nos últimos anos, esse entendimento tornou-se pacífico." - Ocorre que, na hipótese do RE 90.881, do qual foi relator o eminente Min. DECIO MIRANDA, a arma de brinquedo só foi posta à cintura pelo autor do roubo, sendo entrevista pela vítima. A ementa consignou: "A jurisprudência do STF se orienta no sentido de admitir a qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP quando empregada arma de brinquedo. No caso dos a utos, porém, não houve emprego de tal artefato, que a vítima apenas interviu na cintura do agente" ("RTJ" 92/1.368). Essas "peculiaridades fáticas" (Min. CORDEIRO GUERRA), essas "singularidades do caso" (Min. DJACI FALCÃO), levaram a 2ª Turma da Corte Suprema e não conhecer do recurso, interposto pelo Ministério Público de São Paulo. - Algum dia isso aconteceria, e poria à calva a tibieza da argumentação preponderante. Se se tratasse de arma, a qualificadora seria indisputável, estivesse ela na mão, na cinta, no coldre, exibida ou apenas anunciada. É que não havia, neste caso (como nos outros), arma alguma, porque uma arma de brinquedo - até que alguém tenha coragem de prender por porte de arma os "cowboys" de Carnaval - não é arma. Ela pode compor a ameaça "elementar" da figura do roubo, mas não implementa o perigo objetivo do fato, que é razão de ser da forma qualificada. É uma pena que, no seio do Pretório Excelso, não se reabra esse debate. ("RD Penal" 29/137 e 138, Forense). - Destarte na espécie, é de se excluir a questionada qualificadora, pois a arma, no rigor da lei, tem sentido técnico, não podendo ser ampliado para abranger brinquedos que a imitem, assim fazendo-se verdadeira interpretação analógica "in malam partem", tradicionalmente vedada. - Desclassificado o roubo para simples e seguidos, no mais, os critérios da sentença revidenda, as penas do peticionário ficam reduzidas para quatro anos de reclusão e Cr$6.000,00 de multa. E, para tanto, como de início se ressaltou, defere-se em parte a revisão. Julgado em 09-06-1982 Revista dos Tribunais. Novembro, 1982 - Vol. 565 - Pág. 337 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Extr. nº 86.138 - SP, S. T. F., 1ª T., Relator: Ministro RODRIGUES ALCKMIN, ac. de 25-03-1977; Rec. Extr. nº 90.227 - SP. S. T. F., Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 17-10-1978; Rec. Extr. nº 90.277-9 - SP, S. T. F., 2ª T., Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 17-10-1978; Rec. Extr. nº 90.031 - SP, S. T. F., 2ª T., Relator: Ministro MOREIRA ALVES, ac. de 17-08-1979 e Rec. Extr. nº 89.571-0, S. T. F., 1ª T., Relator: Ministro RAFAEL MAYER, ac. de 26-07-1979, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 355, 379, 387, 398 e, no t. ROUBO QUALIFICADO, st. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO, Rec. Extr. nº 96.902 - SP, S. T. F., 1ª T., Relator: Ministro ALFREDO BUZAID e Apelação nº 13.951, II Tr. Alçada do Rio de Janeiro - 1ª C., Relator: Juiz MARIO B. DE MAGALHÃES, acórdãos de 13-08-1982 e 03-05-1982, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 419 e 424. EMFOR 428 EMENTA: - A instauração de inquérito policial, para a simples apuração da "notitia criminis" não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido por "habeas corpus". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido. - Tem razão a Procuradoria. - Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tr
Ementa
Inteligência do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. - Arma, no rigor da lei, tem sentido técnico, não podendo ser ampliado para abranger brinquedos que intimidem, assim fazendo-se verdadeira interpretação analógica "in malam partem", tradicionalmente vedada.
Nota da redação
RTJ
