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SEU SUPRIMENTO, j. 16/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 dez. 1982.

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Acórdão · 15/12/1982

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

OMISSÃO DE QUALQUER DELES — SEU SUPRIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A queixa como a denúncia no processo penal, deve estar revestida de todos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal. A omissão de qualquer deles ou a não especificação satisfatória de circunstâncias necessárias à perfeita descrição dos fatos e à individualização das responsabilidades, com o escopo de facilitar o queixoso ou o denunciado ao exercido de seu direito de defesa, não acarretam, necessária ou obrigatoriamente, a inépcia da peça, pois podem ser supridas, conforme reza o art. 569 de Código de Processo Penal. - Nesse sentido é a jurisprudência desta Eg. Corte, como se pode ver no RHC No 55.927, cujo relator foi o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, estando o ven. acórdão assim ementado: "Toda denúncia é uma prova proposta de demonstração sujeita a comprovação e contrariedade, de modo que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal se orienta no sentido de não repeli-la, senão quando os fatos nela narrados não constituem, evidentemente, crimes, tanto mais quando as suas omissões podem ser supridas na forma do art. 569 do Código de Processo Penal." (RTJ, 85/793). - Por outro lado, ainda mesmo porque a queixa pode ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final, é que não se pode admitir, desde logo, a renúncia tácita com relação a um dos diretores não incluídos na queixa. Para se aquilatar a participação ou não daquele nas condutas apontadas na inicial como criminosos, demandaria o ingresso no exame dos provas, o que não se compraz com a via estreita do "habeas corpus". - Nesse passo, vale transcrever parte do voto do eminente Ministro RAFAEL MAYER, no RHC no 57.352 - SP, deste teor: "E se algum dos diretores se pretende es tranho às deliberações e às determinações de que resultaram os fatos narrados na queixa-crime, a matéria é referente ao exame da prova, ainda agora inoportuno - não de inépcia da queixa" (RTJ, 93/571). - Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 16-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência, Outubro. 1983 - Vol. 106 - Pág. 135 EMFOR 427

Ementa

A omissão de qualquer dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não acarreta necessariamente a inépcia da queixa ou da denúncia, que pode ser suprida na forma do artigo 569 do Código de Processo Penal.

Nota da redação

RTJ