RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
AUSÊNCIA — SE É CAUSA DE NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... bem justificou a Procuradoria-Geral da República a insubsistência do argumento, ao dizer: "Inoportuna, também, a menção ao § 3º, do artigo 19, da Lei 4.611/65, que impõe a obrigatoriedade de se explicar o porquê da ausência do defensor no auto de prisão em flagrante, pela definitiva razão de que no procedimento fixado na Lei 4.611/65, de rito sumário, o auto de prisão em flagrante é peça processual, pois que formaliza a acusação contra quem já é réu, ao passo que no delito de homicídio, o inquérito policial, que pelo auto de flagrante se inicia, é momento pré-processual, presidido pelo princípio inquisitório - artigo 14, do CPP, não havendo lugar, então, a que se cogite de cerceamento de defesa." (...). - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 17-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 592 EMFOR 427 EMENTA: - A emoção que enseja o homicídio privilegiado há de ser súbita e imprevista. - Neste caso não se enquadra a situação do homem que, armado, vai procurar a mulher, para reconciliação, e, num assomo de raiva, a elimina. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Terá base o reconhecimento no privilégio? Embora tenha o Júri acolhido a tese invocada pela Defesa, o certo é que não ficaram demonstrados os elementos do homicídio emocional. Como se sabe, exige a lei no art. 121 § 2º CP, um ato injusto da vítima, que provoque violenta emoção no agente, dando causa a uma reação imediata, Trata-se de um temperamento à severidade do disposto no art. 24, I do CP: emoção não exclui a imputabilidade, mas pode reduzir a pena, em determinadas circunstâncias. - Ocorre, porém, que o réu não foi colhido de surpresa, diante de uma injusta atitude da vitima. Foi procurá-la armado de revólver. Pela manhã já estivera com o patrão da vitima. Tudo isso ficou claro na sentença de pronúncia, como observa o Dr, Procurador ... . - Realmente, ao submeter o réu ao Júri, declarou o Dr. Juiz não ter a menor dúvida de que o réu já admitira muito antes, a idéia delituosa (...). - Como ensina a doutrina, só raramente e ocorre o verdadeiro crime passional. No dizer de RABINOWICZ, aquele que procura a mulher amada portando revólver, a mata, num assomo de raiva ou ciúme, já havia, de inicio, decretado sua sentença de morte e se limitou a executar tal sentença (cf. O Crime Passional, trad. port. 2ª ed., p. 186). - Nessas condições, inexistindo apoio probatório para a benevolente decisão dá-se provimento ao primeiro recurso para sujeitar o réu a novo Júri, ficando prejudicados os demais pontos do segundo recurso. Julgado em 27-02-1984 Arquivo do Ementário Forense. TJ/1.231 EMFOR 427
Ementa
A ausência de defensor no auto de flagrante não o nulifica, por cerceamento de defesa, posto que, tal como resulta dos autos, a hipótese não se ajusta ao § 3º do artigo 121, ou ao § 6º do artigo 129, tudo do Código Penal e, portanto, inaplicável ao caso a regra do § 3º do artigo 1º da Lei nº 4.611/65.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
