RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
DISPENSA — CONSULTA AOS JURADOS - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não indicou, na inicial, o impetrante qualquer dispositivo legal a amparar suas alegações de nulidade do julgamento, de que resultou a condenação do paciente. Em realidade, inexiste regra legal a impedir seja dispensada a inquirição das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, estando acusação e defesa de acordo com a dispensa. No caso, as testemunhas haviam sido arroladas pelo Promotor de Justiça, que manifestou ao Juiz a desistência da oitiva das testemunhas arroladas no libelo, então presentes. Consultadas a assistência da acusação e a defesa, ambas concordaram com o pedido, que o magistrado deferiu, dispensando as testemunhas. Em hipótese tal independe de consulta aos jurados a dispensa pelo Juiz Presidente da inquirição de testemunhas arroladas no libelo. - Pronunciou-se, assim, com inteira procedência a douta Procuradoria-Geral da República(...), "verbis": "Argui-se a nulidade de processo em que resultou a condenação do paciente - como incurso no 121, "caput", do C. Penal - a seis anos de reclusão, veredicto que veio a ser confirmado em apelo ordinário. Como de motivo de nulidade, alegou o impetrante a circunstância de ter sido dispensado, pelo Juiz Presidente do Júri, a oitiva, de testemunhas presentes à sessão de julgamento, isso antes de feito o relatório e sem consulta ao Conselho de Sentença. Não merece acolhimento, porém, a impetração. Como se vê da ata .... ao julgamento compareceram as testemunhas .... que haviam sido arroladas no libelo. A dispensa dessas testemunhas, porém, ocorreu a pedido do Promotor e com expressa aquiescência do advogado de defesa. Não se conf igurou, dessarte, qualquer irregularidade, no particular, nem se pode cogitar de prejuízo à defesa, em razão da dispensa das aludidas testemunhas. - Por outro lado, nenhum diapositivo de lei exige a prévia concordância dos jurados, relativamente à dispensa em causa. Sendo assim, insere-se a mesma na órbita das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (v. art. 497, CPP). Pelo indeferimento do "writ", em face do exposto, é o parecer". - Na conformidade do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para e defesa. - Dessa sorte, ainda que se pudesse antever qualquer irregularidade ou nulidade no fato da dispensa das testemunhas, sem ouvir o Conselho de Sentença, mesmo assim nenhum prejuízo caberia presumir à defesa da ré, ora paciente, pois se tratava das testemunhas arroladas pela acusação, no libelo. Nenhuma alegação traz o impetrante a favorecer a compreensão de que algum prejuízo pudesse ter disso resultado à defesa, em ordem à compreensão de fatos, que estivessem pendentes de esclarecimentos e pertinentes à tese da defesa sustentada no Júri, quanto à legítima defesa putativa. - Do exposto, indefiro o pedido. Julgado em 28-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 77 EMFOR 427
Ementa
Aplicação do artigo 497 do Código de Processo Penal. - Incorre nulidade a dispensa de depor, na sessão de julgamento, de testemunhas arroladas no libelo, em face do assentimento das partes, sem audiência do Conselho de Sentença, que ainda não estava constituído.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
