RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
ELEMENTO JÁ CONDENADO PELO MESMO CRIME E FORAGIDO DA PRISÃO — QUANDO SE JUSTIFICA A DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prisão preventiva é remédio do Juízo de primeiro grau para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do Código de Processo Penal). - O art. 315 do mesmo Código exige que o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. - No caso em tela, a disposição foi satisfatoriamente atendida. Diz o MM. Juiz de Direito que o recorrente é elemento foragido da prisão, valendo-se para tanto de uma saída que teve para tratamento de saúde, além de haver sido condenado por igual crime e que "Solto geraria insegurança, instabilidade e temor para a sociedade, nada o prendendo no distrito da culpa" (...), a tudo isso se somando o fato de haver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. - Como se vê, o despacho da prisão preventiva demonstra, em concreto, os motivos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois ali são feitas referências à vida pregressa do recorrente, não ter profissão nem residência definidos e outros, todos eles dando embasamento à medida constritiva, da liberdade. - Assim, segundo entendimento dessa Corte, não demonstrada a insuficiência da fundamentação, é de se manter a prisão preventiva, decretada com base na supracitada disposição processual. - No recurso de "habeas corpus", nº 57.337 - RJ, em que foi Relator o E. Ministro THOMPSON FLORES, as sentou-se: "Prisão preventiva. Justa causa. Hipótese em que não se encontra caracterizada a arguida insubsistência das razões que levaram o juiz a considerar necessária a custódia." (RTJ, 94/127). - Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de "habeas corpus". Julgado em 30-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência Outubro, 1982 - Vol. 106 - Pág. 136 EMFOR 427
Ementa
Tratando-se de elemento já condenado pelo mesmo crime e foragido da prisão, sem profissão e sem residência determinada, justifica-se a prisão preventiva. - A prisão preventiva tem lugar para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando há prova da existência, do crime e indícios suficientes de autoria (Código de Processo Penal, art. 312).
Nota da redação
RTJ
