EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DESTA AINDA QUE NÃO CAPITULADA NA DENÚNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão está enfrentada, com acerto, no Processo Penal de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, sic: "Poderá o Juiz, também, desclassificar a infração para outra da competência do júri, ou para outra que não se inclua na sua competência. Na primeira hipótese, limitar-se-á a pronunciar o réu como incurso nas penas do artigo que entender tenha sido violado. Muito claro, a propósito, o art. 408, § 4º (alteração introduzida pela Lei no 5.941 de 22-11-1973) "in verbis": "O Juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo". - Cremos, assim, não haver necessidade de se invocar a regra do art. 384 e, muito menos, a do seu respectivo parágrafo. É que não se trata de decisão de mérito. O réu não está sendo, propriamente, julgado. Trata-se de mera sentença de natureza processual em que o juiz julga procedente o direito de acusar do Estado-Administração. Clara a redação do dispositivo legal. A expressão final: "atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 o seu parágrafo", diz respeito à hipótese em que houver uma desclassificação de crime da competência do Júri para outro que não inclua em sua competência (in Processo Penal. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, pág. 52. vol. 4º, 5ª edição). - No mesmo sentido é o magistério do saudoso ESPÍNOLA FILHO, como se vê desta passagem do seu Código de Processo Penal Brasileiro Anotado: "Nos termos do art. 408 (o Juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito a pena mais grave) não coincidem, integralment e, com os do art. 383 (o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave), a fórmula do art. 408 é compreensiva, tanto na hipótese do artigo 383, quanto na do art. 384 (se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato). E, assim, sendo, não vemos por que se fazer um aditamento de denúncia, que o art. 408, no § 4º, reserva. exclusivamente, a outra hipótese. E na verdade, entre o caso do juiz, que sentencia afinal, e o que pronuncia, há uma tal diferença de situação, dado o desenvolvimento posterior do processo, que bem se justifica a diferença de procedimento, embora, em ambos, surja a hipótese de nova definição jurídica do fato, com a perspectiva de exasperação da situação do réu. De feito, se o juiz o condenasse, então, definitivamente, sem baixar os autos, para o aditamento da denúncia, aplicaria a pena maior de um crime mais grave, não contido nessa peça, sem que a acusação o tivesse considerado, nunca, na sua verdadeira figura jurídica, mas, pronunciando tão-somente o réu, em tais condições, o aditamento da denúncia se torna perfeitamente desnecessário, eis que a acusação se manifestará, posteriormente, e antes do julgamento definitivo, sobre a espécie, ao formular o libelo" (in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, ESPÍNOLA FILHO, pág. 148 a 149, vol. 4º, edição 1942). - DAMASIO E. DE JESUS, por igual, observa: "Em face do que dispõe o § 4º, o juiz pode desclassificar o crime para outro da competência do júri ou da competência do juiz singular. No primeiro caso, simplesmente pronuncia o réu nos termos da disposição que considera cabível na espécie, ainda que imponha pena mais grave (Cód. de Proc. Penal, Anotado, págs. 221/222) ." - Dir-se-á que o Código de Processo Penal é anterior à instituição no país, do princípio constitucional da ampla defesa e, no particular, com este não procede, porquant o à pronúncia vincula-se o libelo, e a este segue a contrariedade onde a defesa pode alegar o que entender, inclusive contra a qualificadora reconhecida naquela e requerer a produção de provas (art. 421 do CPP). - Aliás, o Supremo Tribunal Federal, pela sua Segunda Turma, no "habeas corpus" 57.161 - SP, em acórdão relatado pelo eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, admitiu a possibilidade de reconhecimento, na pronúncia, de qualificadora não capitulada na denúncia (RTJ 93/560). - Ante o exposto, indefiro o pedido de "habeas corpus". Julgado, em 04-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 142 EMFOR 427

Ementa

Aplicação dos arts. 408, § 4º, e 416 do Código de Processo Penal e não incidência do artigo 384, parágrafo único, do mesmo Código, - É possível o reconhecimento, na pronúncia, de qualificadora do homicídio não capitulada na denúncia.

Nota da redação

RTJ