DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
FORMALIZAÇÃO EM CONSULADO ESTRANGEIRO DO BRASIL — QUANDO SE INDEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De modo específico, o Supremo Tribunal tem concedido homologação a decreto de divórcio amigável proferido por tribunal administrativo, segundo a legislação pertinente, como em caso precedente do Reino da Dinamarca (SE 912; 2.703, "in" RTJ 97/64), ou do Reino da Noruega (SE 3.168, "in" RTJ 108/1.004), ou, em caso, ainda mais peculiar, procedente do Japão, cujo sistema jurídico apenas prevê o registro perante a autoridade administrativa do divórcio por mútuo consentimento (SE 2.251, "in" RTJ 77/389; SE 2.636, "in" RTJ 97/1.002). - .......................................... - ... De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o divórcio consensual, no Brasil, quase como um registro, é acolhido pela autoridade judiciária como jurisdição administrativa, ou seja, jurisdição voluntária. Mas não deixa de ser ato de jurisdição. A jurisdição brasileira é a contenciosa e a administrativa, ou voluntária, segundo as suas leis. - Logo, a homologação do divórcio, como a da separação consensual (art. 1.120 do CPC), representa um ato de processo. O fundamento da minha posição é de que um ato de processo, como é o registro em homologação do divórcio entre cônjuges, não pode ser praticado por nenhuma autoridade estrangeira no território nacional. A questão é a da jurisdição brasileira, que só pode se excluir quando a própria lei brasileira a exclui, como é no caso dos casamentos consulares, não sendo prevista em nossa Lei de Introdução ao Código Civil o divórcio consular. - Se se fosse admitir este princípio de que a autoridade competente estrangeira pudesse praticar um ato de processo no território nacional - o processo tem p or âmbito o próprio território, a jurisdição territorial - as implicações - seriam multiplicadas, porque se extrapolariam do próprio registro de divórcio, para outros atos de jurisdição administrativa, ou voluntária, como por exemplo, a homologação de uma rescisão do contrato de trabalho entre um empregador chinês e um empregado estável chinês, em empresa sediada no Brasil, feita por um cônsul chinês. - O princípio seria o mesmo, porque se estaria excluindo a jurisdição brasileira, que, no caso, e jurisdição administrativa ou voluntária. E toda essa possibilidade, multiplicada pelos vários Consulados existentes no Brasil, no meu entender, seriam enclaves da soberania estrangeira no nosso País, porque são atos, no Brasil, reservados à autoridade judiciária brasileira. O problema de serem de nacionalidade estrangeira os cônjuges que se divorciam tem importância e tem relevância para os efeitos do direito material no regime de bens, no processo de divórcio que a jurisdição brasileira aplica pelo princípio do Direito Internacional Privado. Mas nacionais de qualquer país, se são residentes no Brasil, estão sujeitos à jurisdição nacional e a sua lei processual aos seus tribunais, por isso não se pode substituir a competência e a jurisdição, que são próprias do tribunal brasileiro, no exercício de sua jurisdição, na prática de um ato típico de processo segundo as leis brasileiras. Ac. de 18-05-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.009 EMFOR 497
Ementa
Não é homologável, a título de sentença estrangeira, a formalização em consulado estrangeiro, no Brasil, de divórcio consensual de cônjuges estrangeiros, domiciliados no País e sujeitos à lei processual que dispõe sobre o ato respectivo, perante a jurisdição brasileira.
Nota da redação
RTJ
