EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

PEQUENA QUANTIDADE — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não merece prosperar a intenção do impetrante na medida em que o delito inscrito no art. 16, da Lei nº 6.368/76 (posse ilegal de substância entorpecente) é delito de perigo presumido ou abstrato, não importando para sua caracterização a quantidade apreendida em poder do infrator, esgotando-se o tipo simplesmente no fato de carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente. - Situação similar já foi objeto de análise por esta Corte, merecendo o seguinte acórdão: "Penal. 'Habeas Corpus'. Tóxicos (art. 16 da Lei nº 6.368/76). Pequena quantidade. Princípio da insignificância. Perigo presumido. I - O delito previsto no art. 16 da Lei de Drogas é de perigo presumido ou abstrato. II - O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in 'genere', uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para exclusivo uso próprio é porque alcança, justamente, aqueles que portam (usando ou não) pequena quantidade de drogas (v.g., 'um cigarro de maconha') visto que dificilmente alguém adquire, guarda ou traz consigo, para exclusivo uso próprio, grandes quantidades de tóxicos (v.g., arts. 14, 16 e 37 da Lei nº 6.368/76). A própria resposta penal guarda proporcionalidade, no art. 16, porquanto apenado com detenção, só excepcionalmente e, em regra, por via da regressão, poderá implicar em separação total (v.g. art. 33, 'caput' do Código Penal). 'Writ' indeferido" (HC 8.827/RJ, Rel. p/acórdão Ministro FELIX FISCHER, DJU 11-10-1999). Ac. de 08-06-2000 (Reg. nº 2000/002146-6) Revista de

Ementa

O delito inscrito no art. 16, da Lei nº 6.368/76 (posse ilegal de substância entorpecente) é delito de perigo presumido ou abstrato, não importando, para sua caracterização, a quantidade apreendida em poder do infrator, esgotando-se o tipo simplesmente no fato de carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente.