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Vol. 45 - Pág. 109 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

Direito, Outubro/Dezembro 2000 — Vol. 45 - Pág. 109 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Comprovada, pois, a boa-fé na transferência do imóvel, a título oneroso, para terceiro, os embargos devem ser acolhidos, independentemente da discussão a respeito da saúde financeira da vendedora do imóvel, que, segundo alegaram os embargados, seria mera "testa de ferro" do falecido Tainá. - Como já salientado, não houve qualquer alegação quanto à ausência de boa-fé do embargante, nem mesmo eventual impugnação à onerosidade do contrato, ou desequilíbrio entre as prestações de ambas as partes no negócio jurídico. - O embargante cercou-se de todos os cuidados possíveis para a realização do negócio jurídico que resultou na aquisição da propriedade imobiliária, extraindo todas as certidões pessoais e reais necessárias à celebração, com segurança, da compra e venda. - Inquestionável, portanto, a boa-fé do embargante, fato, aliás, sequer impugnado, e tendo o mesmo adotado os cuidados objetivos para a celebração do negócio acolher a tese dos embargados seria consagrar a insegurança e incerteza de todos os negócios jurídicos, mesmo aqueles celebrados em total consonância com a lei. - Além disso, vendido o imóvel ao embargante, ora agravado, o produto de tal venda certamente retornou ou incorporou-se ao patrimônio mobiliário ou imobiliário do falecido Tainá, ao qual serviria à enteada Cristiana, segundo os embargados, como "testa de ferro". - Estando o patrimônio de Tainá e Cristiana bloqueado por medidas assecuratórias de diversas naturezas, forçosa a conclusão de que o produto daquela venda incidiu para a composição de patrimônio mobiliário ou imobiliário de Tainá ou Cristiana, ambos já objeto de medidas acautelatórias destinadas ao ressarcimento da Autarquia lesada. - Rejeito, pois, o presente agravo regimental, mantendo integralmente a decisão impugnada. Ac. de 07-02-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 163 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

O art. 130 do Código de Processo Penal expressamente prevê que o seqüestro poderá ser embargado pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. (Ementa trecho do acórdão)