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EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

SALA DE AUDIÊNCIA — EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há qualquer resquício de dúvida quanto à existência do poder-dever dos Magistrados no exercício do poder de polícia durante as audiências e sessões nas Câmaras ou Turmas, eis que previsto no art. 794, do Código de Processo Penal. - O Juiz ao condicionar certas condutas o faz para a manutenção da ordem dos trabalhos, podendo, inclusive, requisitar a força pública. - No concernente ao ato de "revista pessoal", hodiernamente atenuado com a utilização de equipamentos detectores de metal, não paira discórdia sobre a possibilidade de utilização dos mesmos por determinação do Magistrado, para garantir a segurança das pessoas que participam dos atos judiciais, bem como daquelas que presenciam as audiências, posto que públicas. - A questão por sua vez ganha o campo da sensibilidade, uma vez que no Estado do Rio de Janeiro inexiste qualquer Ato Normativo determinando a submissão à revista pessoal quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário, mesmo que tal ocorra com a utilização dos referidos equipamentos, o que caracterizaria medida preventiva, tal qual à existente nos aeroportos, bancos, consulados etc. - E, apenas no campo dos argumentos, mesmo que fosse determinada tal providência cautelar haveria a necessidade de aquisição de tais aparelhos, após regular formalização de processo licitatório. - Em assim sendo, resta à discricionariedade de cada Magistrado a decisão sobre a revista das pessoas que ingressa nos próprios do Poder Judiciário, ficando ao seu bom senso ve rificar a conveniência, oportunidade e necessidade em cada caso concreto para determinar a referida "revista pessoal". - Infelizmente, o que não é possível, nos tempos atuais, é a disponibilização de maquinário próprio, este exíguo no Tribunal de Justiça, para, em tempo integral, estar à disposição de um Magistrado a fim de que, continuamente e sem qualquer critério de seleção, possa ser utilizado em tais buscas pessoais durante todos os dias dos meses e dos anos. - Há que existir um critério, evidentemente subjetivo, em que o Magistrado aquilatará a necessidade de tal restrição ao direito de entrada das pessoas sem a prévia verificação da segurança. - Por tais fundamentos, o voto é no sentido de esclarecer ao Douto Magistrado consultor, que a determinação de vistoria de Advogados, na entrada da Sala de Audiências de Vara Criminal, através de aparelho detetor de metais, não caracteriza constrangimento ilegal, podendo ser realizada, dessa maneira, nos casos em que sejam imprescindíveis ao bom andamento dos trabalhos, ficando ao seu bom senso verificar a conveniência, oportunidade e necessidade de procedê-la. Ac. de 23-03-2000 Revista de Direito, Outubro/Dezembro -2000- Vol 45 - Pág. 172 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

... a determinação de vistoria de Advogados, na entrada da Sala de Audiências de Vara Criminal, através de aparelho detetor de metais, não caracteriza constrangimento ilegal, podendo ser realizada, dessa maneira, nos casos em que sejam imprescindíveis ao bom andamento dos trabalhos, ficando ao seu bom senso verificar a conveniência, oportunidade e necessidade de procedê-la. (Trecho do Acórdão).