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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 25/05/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1996.

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Acórdão · 24/05/1996

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO LEGAL "LOGO APÓS" — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão versa sobre conhecida controvérsia processual entre as expressões "logo após" e "logo depois", pertinentes aos incisos III e IV do art. 302 do Código de Processo Penal, que têm interpretação restritiva. Se a pessoa veio a ser presa muitas horas depois da consumação de ilícito penal, em sua casa, sem que tenha ocorrido perseguição, não se caracteriza situação de quase-flagrância, pois a norma processual não faz subordinar o flagrante à comunicação de fato à autoridade policial mas ao cometimento do delito. - A matéria já foi decidida em hipótese semelhante aos Embargos Infringentes e de Nulidade no SER 57/95, na Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 25-05-1996, em que fui voto-condutor, "in 'verbis': Flagrância. Hipótese normativas. A interpretação das expressões "logo após" e "logo depois" usadas pelo legislador na conceituação do flagrante impróprio e presumido. 1. Embora não tenha o legislador fixado o elemento temporal que significam as expressões normativas "logo após" e "logo depois", só se legitimam se o autor do ilícito da ação tiver sido perseguido, logo após, ou encontrado, logo depois, quase que incontinenti a realização típica, com os instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor do ilícito penal. - No caso de ser preso em sua residência, sem qualquer perseguição, dez horas após o fato típico, inexis te flagrância presumida. - Embargos acolhidos. - Na oportunidade, assim fundamentei o voto, "verbatim": "Merece prosperar a irresignação do embargante. O ponto de divergência situa-se na interpretação das expressões normativas 'logo após' e 'logo depois', pertinentes aos dispositivos inscritos nos incisos III e IV do art. 302 do Código do Processo Penal. A irresignação se dirige conta o v. Acórdão da egrégia 4ª Câmara Criminal, que decidiu que a quase flagrância ou denominada flagrância imprópria não fica condicionada a limites temporais, senão a circunstâncias que permitam presumir seja o agente perseguido como autor da infração, tendo o voto divergente sustentado que tal dispositivo processual tem interpretação restritiva. O que se afere do deduzido no v. Acórdão hostilizado, pela via factual, o embargante não foi perseguido, logo após a prática do injusto, pela autoridade, pela ofendida ou por qualquer pessoa. Veio a ser detido no interior de sua residência, mais de 10 horas após o fato, sem que tenha, repita-se, perseguição imediata. Ora, observa-se que não se pode considerar irrelevante o prolongado lapso temporal decorrido entre o fato e a efetiva detenção do autor típico, bem como a absoluta ausência do nexo de perseguição. A lição do douto TORNAGHI é no sentido de se verificar as hipóteses da circunstância do tempo e da circunstância de modo. Assim, se requer que o autor típico seja encontrado no momento imediatamente sucessivo à realização típica ('un mitelbar nach der fat'), ou seja, perseguido ou encontrado logo após, ou logo depois, o que significa, em seguida ('dans un temps très voisin de l'action') . É obvio que a quase-flagrância não é tão convincente como o flagrante verdadeiro, e como reforça o ilustre processualista, tem menor eficácia probatória (cf. HÉLIO TORNAGHI, 'Curso de Processo Penal', Saraiva, 4ª ed., 1987, vol. 2. p. 52-53). A meu sentir, para que a pr isão se legítima nas duas hipóteses legais é pressuposto que tenha havido perseguição, quase que incontinenti, após a realização da ação típica reprochável, ou que seja encontrado em tempo razoavelmente exíguo, após o ilícito penal, na posse de instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração penal. A doutrina e o direito pretoriano não fixaram esse elemento cronológico na tradução das expressões 'logo após' ou 'logo depois', mas, sim, em sentido de imediatividade. No mesmo sentido WEBER BATISTA em sua tese doutoral. No caso em tela, inexistia perseguição e o autor típico só veio a ser encontrado em sua residência dez horas após o fato. Nada mais a aduzir". - Sem entrar no mérito da questão, inviabilizada na presente ação mandamental. Saliento que o paciente foi preso seis horas após ter efetuado a compra, na cidade onde reside, sem que houvesse qualquer perseguição. - A ilegalidade da custódia provisória fica caracterizada pela ausência do estado de flagrância. Ac. de 30-11-1999 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 419 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627

Ementa

Embora não tenha o legislador fixado o elemento temporal que significam as expressões normativas "logo após" e "logo depois", só se legitimam se o autor do ilícito da ação tiver sido perseguido, logo após, ou encontrados, logo depois, quase que incontinenti a realização típica, com os instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor do ilícito penal. - No caso de ser preso em sua residência, sem qualquer perseguição, seis horas após o fato típico, inexiste flagrância presumida.