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SUA RESPONSABILIDADE NA MODALIDADE CULPOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

FATO OCORRIDO QUANDO O CHEFE DA CARCERAGEM ESTAVA DE FOLGA — SUA RESPONSABILIDADE NA MODALIDADE CULPOSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, embora estivesse de folga no dia do fato, concorreu ele culposamente para a ocorrência deste, como chefe da carceragem da 34ª Delegacia Policial, tendo em vista a forma negligente por que dirigia o serviço a seu cargo, dando causa à total insegurança que ali imperava e propiciando, desse modo, as condições que possibilitaram a ocorrência da fuga de presos em questão. - Verificou-se esta, como dito na denúncia e confirmado pelas provas dos autos, no dia 25 de janeiro de 1998, cerca de 14:00 horas, quando o primeiro denunciado, em relação ao qual foi suspenso o processo, tendo sob sua custódia os presos da unidade policial, como único carcereiro de plantão, imprudentemente ausentou-se da carceragem, deixando no interior da mesma um molho de chaves ao alcance do preso Almir C. C., que auxiliava na limpeza dos cárceres, além de prestar outros serviços internos. - Almir, segundo se apurou, atendeu ao pedido de outro preso, Gilberto Oliveira dos Santos, para que abrisse uma das portas que levam às celas, iniciando-se desse modo a fuga de oitenta e sete detentos, dos quais foram recapturados somente vinte e sete. - Observa-se, do exame dos autos, que a carceragem da 34ª Delegacia compõe-se de sete celas, uma das quais, a de número 7, anexa às dependências utilizadas pelo Chefe do Serviço e pelo plantão, é ocupada pelos detentos de bom comportamento, denominados "faxinas", empregados na realização de pequenos serviços, como limpeza e entrega das refeições aos outros presos. Entre eles, Almir C. C.. Desse setor da carceragem tem-se acesso, por uma porta tr ancada a chave, a outra cela, conhecida como "Porquinho", em que se encontravam, no dia do fato, três presos entre os quais Gilberto O. S.. Uma última porta, também trancada, dá acesso do "Porquinho" para outro espaço mais amplo, conhecido como "Maracanã", em cujo interior estão dispostas seis celas, numeradas de 1 a 6, cujas portas se fecham mediante cadeados. - No dia do fato, Gilberto, pretextando necessidade de ir ao banheiro na cela 7, conseguiu que Almir lhe abrisse a porta externa do "Porquinho", seguindo-se a fuga geral dos presos das celas 1 a 6, cujos cadeados haviam sido forçados, assim como a porta entre o "Porquinho" e o "Maracanã". - Alega-se que a fuga resultou exclusivamente da negligência do carcereiro Ronaldo, de plantão, que se ausentou da carceragem para desligar a bomba d'água no exterior da Delegacia e admite francamente, em seu interrogatório, ter esquecido o molho de chaves sobre a mesa de sua sala na carceragem, possibilitando que Almir dele se apoderasse. Ao apelado, pelo contrário, nenhuma culpa poderia ser atribuída, pois sequer estava na Delegacia no dia do fato. - Não é bem assim, entretanto. Como Chefe da Carceragem, o Apelado é o principal responsável, ainda que por omissão, pela total e completa insegurança que ali imperava, com presos "de confiança" circulando com absoluta liberdade nas dependências do setor, até porque a chamada cela 7, onde se alojavam, ficava fechada apenas por um ferrolho, suscetível de abertura por quem estivesse no seu interior. Vejam-se, nesse sentido, as declarações do co-réu às fls.. As chaves que abrem a cela 7 e, as das portas do "Porquinho" - que dão acesso à Carceragem, de um lado, e ao "Maracanã", do outro (onde se encontram as outras seis celas), ficavam em poder do carcereiro de plantão, que as deixava penduradas em um prego sobre a mesa da carceragem. Esse fato é confirmado pelo depoimento da testemunha Almir C. C. (fls.) e pelas declarações do co-réu ao ser inte rrogado às fls.: "que as três chaves normalmente eram penduradas na cela sete em um prego", ou seja, ao alcance dos presos de confiança ("os presos faxina sempre tinham acesso às três chaves"). O próprio Apelante, ao prestar declarações no inquérito ainda como testemunha, ou seja, quando ainda não sabia que seria denunciado, admitiu que "é usual que o molho de chaves dos três portões não estando com o carcereiro fique pendurado em um prego na primeira parte do Setor de Custódia (Xadrez 7). Mais tarde, interrogado em Juízo e obviamente já industriado por advogado, "corrigiu" sua declaração anterior: "que a despeito de ter dito na Delegacia Policial que seria usual pendurar as três chaves dos portões em um prego na primeira parte do Setor de Custódia, no próprio xadrez sete, ora afirma que "não é usual pendurar as chaves no prego". É evidente que a versão verdadeira é a primeira, prestada sem qualquer eiva de coação e corroborada pela c

Ementa

Embora o réu, chefe de carceragem da Delegacia, estivesse de folga no dia do fato, sua responsabilidade encontra-se caracterizada diante da forma negligente por que dirigia a repartição a seu cargo, dando causa à total insegurança que ali imperava e proporcionando as condições que possibilitaram a ocorrência da fuga em questão.