RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- LUSTOSA GOULART
Resumo do acórdão
- Quanto ao recurso do Ministério Público, entendo que não merece ele provimento. Realmente, tem entendido a jurisprudência majoritária que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, imprescindível se faz a sua constatação por laudo pericial, conforme, também, ensina HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: "O rompimento de obstáculo deixa necessariamente vestígios e o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158 CPP). Sem tal exame não se afirma a qualificação" (RF 150/418; 158/381; 179/407; 231/353). ("Lições de Direito Penal" - Parte especial 1 - 1976 - 3ª edição - pág. 304). - Na esteira deste entendimento, colhem-se diversas manifestações da jurisprudência pátria, tais como: "Sem regular exame pericial, impossível se torna o conhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sendo, aliás, pacífica a jurisprudência nesse sentido" (TACRIM-SP-AC. - Rel. LUSTOSA GOULART-JUTACRIM 94/236) (in "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial" - Vol. I - Tomo II - Parte Especial - pág. 2.429). "Se inexistente nos autos o exame de corpo de delito comprobatório da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não se pode qualificar o crime de furto na modalidade prevista no art. 155, § 4º, do CP, em observância ao disposto no art. 158 do CPP" - TAMG - AC - Rel. JOSÉ DE BARROS - "RT" 549/387 (op. cit. Pág. 2.429). Ac. de 09-12-1999 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 421 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627 EMENTA: - Para que seja reconhecida a agravante do repouso noturno, não é necessário que o furto seja praticado em casa habitada, bastando que o seja durante o tempo em que as pessoas se acham em repouso, durante a noite, pois a expressão usada no Código Penal, refere-se a tempo e não a lugar onde as pessoas dormem. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... não há como admitir-se o afastamento da agravante do repouso noturno, pois, a meu sentir, acompanhando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais nesse sentido, para o reconhecimento de tal agravante não é necessário que o fato tenha sido praticado em casa habitada, pois como ensina WEBER MARTINS BATISTA, citado nas razões de apelo do Ministério Público, a expressão "durante o repouso noturno", é uma locução adverbial de tempo, não de lugar, e significa o tempo em que, e não o local onde as pessoas dormem. - Nesse sentido, também, é a opinião de DAMÁSIO DE JESUS, citando tratadistas que compartilham da mesma opinião: "Para a corrente a que nos filiamos, que conta com o entendimento atual do STF, é irrelevante que o fato se dê em casa habitada ou desabilitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não. É suficiente que a subtração ocorra durante o 'período de repouso noturno', e, 'durante o tempo em que a cidade ou local repousa, o que não importa necessariamente que seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormindo' (MAGALHÃES NORONHA, 'Direito Penal', Saraiva, São Paulo, 1975, vol. II, pág. 227). A lei não visa a periculosidade do sujeito ou a tranquilidade da vítima, mas sim, 'a proteção do patrimônio (sujeito a maiores riscos durante a noite')" ("RT", 449/445). - Este entendimento é também adotado, além de outros tratadistas por NELSON HUNGRIA ("Comentários", Vol. VII, 2ª edição, pág. 31) e MAGALHÃES NORONHA: "Ora, se interpretarmos a agravante do § 1º, como exigindo a entrada em casa habitada, onde seus moradores estão dormindo, nem mesmo a tutela da agravante existirá, porque é óbvio que nas pastagens ou invernadas, a não ser o gado, ninguém mora ou dorme. Ficam assim nossas fazendas de criação e lavoura, em que máquinas e instrumentos são deixados no campo, ou guardados em lugares apropriados, sem a tutela de uma pena mais elevada. Não. A nosso ver, o fundamento da agravante do repouso noturno é outro. Ela não tem em vista a incolumidade da pessoa física. É uma conseqüência da proporção que deve existir entre a defesa pública e a defesa privada. Todas as vezes que esta falha, busca a lei supri-la com a majoração da pena, procurando intimidar o delinqüente, advertindo-o de que se o crime é mais fácil, mais elevada, entretanto, é a punição. Justamente porque duração noturno, a lei sabe que a defesa privada reduz-se a quase nada, é que usa da sanção mais grave" ("Direito Penal", vol. 2, edição Saraiva, 6ª edição, 1971, pág. 226). Ac. de 09-12-1999 Revista de Direito, Outubro/Dezembro 2000 - Vol. 45 - Pág. 421 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa na prática do crime de furto, é imprescindível venha aos autos o exame de corpo de delito, que comprove tal fato, conforme dispõe o art. 158 do CPP.
Nota da redação
RT
