RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
CREDOR DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO — QUANDO PRATICA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A rigor, necessário discutir o tipo penal. - Da classificação penal. "Art. 159 do CP: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate..." - Também descreve o art. 158 do CP, alternativamente argüido pelo advogado do assistente: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar, que se faça ou deixar de fazer alguma coisa...". - A objetividade jurídica de ambos os crimes é o "patrimônio". - PAULO JOSÉ DA COSTA JR., in "Curso de Direito Penal, Parte Especial", v. 2, p. 85, ao comentar a extorsão, está a distinguir a extorsão do tipo acolhido no art. 345: "Se a exigência for devida, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões". - Acrescente ser indispensável o dolo específico, "consistente no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida". - A seguir, o referido autor - op. Cit., p. 86 -, ao comentar o artigo 159 do CP, diz que "além de econômica, a vantagem deverá ser indevida". - E arremata: "Se devida, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões, em concurso com o sequestro de pessoa". - Ora, não se pode considerar indevida a vantagem pretendida pelo credor que está a buscar, mediante violência moral, o recebimento de seu crédito, fazendo-o pela realização de um acerto de contas. - Apesar da reprovação que se faz à conduta dos acusados, na espécie, não definiu de extorsão ou de extorsão mediante sequestro. - Acolho a visão de dir eito que ao fato dispuseram a defesa e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. - Do exercício arbitrário das próprias razões. "Art. 345 do CP: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a Lei o permite...". - Adiante: "Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede queixa". - Em verdade, disse-o alhures, a prova está a demonstrar a pretensão legítima do credor para o recebimento de valor que deveria repassar à vítima, não se lhe exigindo para a legitimidade da pretensão que instrumentalizasse em título de dívida líquida e certa. - Bastaria sua boa-fé e a existência de certo crédito, observada certa proporcionalidade, para se definir o crime do art. 345. - Vê-se, por ex., in "Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial", v. 1, Tomo II, p. 3.865, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, que "se a vantagem é legítima, ou supostamente tal, o crime não é de extorsão mediante seqüestro, mas este é o de exercício arbitrário das próprias razões". - Exatamente, ajusta-se a conduta do réu ao tipo que está no art. 345 do CP. - Todavia, conforme argumentou o Sentenciante, não ocorrendo a violência física - e, na espécie, não ocorreu, o crime é de ação privada. - Também, não há sequer de se falar em crime complexo relativamente ao sequestro e, portanto, deveria ter ocorrido o litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e o ofendido para desencadear a ação privada. - Agora, não o tendo feito, operou-se a decadência. - E, até mesmo, aceitando para argumentar que pudesse ser pública a ação, de acordo com o assistente, inexistiria pedido acusatório a ser julgado procedente, eis que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em face da cominação legal. - Do sequestro. "Art. 148 do CP: Privar alguém da sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". - Houve a privação da liberdade da vítima. Os acusados dela se aproximaram, impediram-na de ir aonde pretendesse, obstaculizaram seu retorno a casa, mantiveram-na à disposição do grupo, por certo período, e só a liberaram após o acerto para a negociação. - Assim, teria ocorrido o seqüestro. - No entanto, o sequestro era para satisfazer a pretensão de recebimento da dívida, que estaria a realizar o crime do art. 345 do CP. - Na espécie, o sequestro foi praticado como "meio executório de outro crime", e, portanto, nestas condições, não subsiste como "delito autônomo", conforme pôde anotar DAMÁSIO E. DE JESUS, no "Código Penal anotado", 7ª ed., p. 460. - Também, pode ser aprendido de ANIBAL BRUNO, in "Direito Penal/Parte Especial", 1ª ed., p. 370, que o sequestro somente toma caráter autônomo "quando não constitui meio para a execução de outro crime". - Estou, portanto, ao exame da prova e questões de direito, a concluir: - havia o interesse do agente em satisfazer uma pretensão, ausente vantagem ilegítima; - a conduta praticada não define extorsão ou extorsão
Ementa
O agente que, sendo credor de certa quantia em dinheiro, seqüestra o devedor, a fim de receber seu crédito, não comete o crime de extorsão ou extorsão mediante seqüestro, mas pratica o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
