RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
SUPRESSÃO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Onei Rafael
Resumo do acórdão
- LUIZ CARLOS BETENHO, em "Leis Penais Especiais e sua Interpretação", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, à p. 1.105, mostra: "O crime previsto no art. 188, VIII, da LF, é de perigo. Basta a simples falta de apresentação dos livros obrigatórios no juízo falimentar para que ele se caracterize (TJSP - AC - Rel. Onei Rafael - RT, 611/351)". "Supressão de livros obrigatórios. Delito de natureza formal, que se consuma com a não-exibição ou depósito dos mesmos em cartório, em seguida ao decreto de falência (TJSP - AC - Rel. Reynaldo Ayrosa - RJTJSP, 128/448)". "O fato de serem os livros obrigatórios escriturados pelo contador da falida não escusa o falido de exibí-los ao síndico, quando solicitados. A infração do art. 188, VIII, do DL nº 7.661/45 (supressão de livros obrigatórios) é de mera conduta que encerra perigo presumido, prescindindo, pois, da má-fé do agente". (TJSP - AC - Rel. Corrêa Dias - RT, 636/272 e RJTJSP, 121/315). Julgado em 23-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 398 EMFOR 626 EMENTA: - É possível a aplicação do instituto de prescrição às medidas socioeducativas impostas pelo ECA a menores que cometem atos infracionais análogos aos delitos do Código Penal, dada a semelhança existente entre essas medidas e as penas previstas no mesmo código, não havendo como se admitir que os menores fiquem em situação mais gravosa que os imputáveis, deixando de aplicar-lhes o benéfico instituto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inconformado com a decisão de fls., que extinguiu a punibilidade por força da prescrição, apela o RMP alegando que tal instituto não se aplica às medidas impostas pelo ECA. - Desassiste-lhe razão, "data venia". - De fato, inexiste no Estatuto da Criança e do Adolescente qualquer regulamentação sobre a prescrição das medidas socioeducativas. - No entanto, dada a semelhança entre as medidas socioeducativas e as penas previstas pelo Código Penal, não há como se deixar de aplicar aos menores infratores o benefício instituto. - As medidas socioeducativas são aplicadas a menores que cometeram atos infracionais análogos aos delitos previstos pelo CPB, após decisão proferida em processo regular de iniciativa do Ministério Público. - Dentre as medidas aplicáveis, encontra-se a internação, que equivale à pena privativa de liberdade do CPB, dessa diferenciando-se apenas pela inexistência de prazo determinado. - A internação, como as outras medidas previstas pelo ECA, equivale a uma punição, embora receba nomenclatura mais branda. - Não há, pois, como se admitir possam os menores ficar em situação mais gravosa que os imputáveis, deixando-se de aplicar ao ECA o instituto da prescrição. - Nesse aspecto, vale destacar o seguinte trecho do lúcido parecer elaborado pelo Procurador Hélcio Valentim (fls.): "Portanto, em que pese ao fim protetivo e pedagógico das medidas socioeducativas, o ECA disciplina a aplicação de sanções que são verdadeiras figuras típi cas assim postas na legislação penal e contravencional. Logo, como lembra o Des. Cerqueira Leite, do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (ap. Civ. Nº 27.023-0/2, tal função finalística do ECA o situa entre as leis especiais penais, o que reclama sua subordinação, naquilo que não colidir com a doutrina da proteção integral às regras gerais do Código Penal, onde está compreendido o instituto da prescrição. Salvo os direitos imprescritíveis, previstos como tais em Lei, não pode haver um direito subjetivo ou adjetivo insuscetível de caducidade ou extinção, como bem disse o nominado Desembargador. E, o que é mais importante, no exame dos dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, não se podem perder de vista os princípios que estão a norteá-lo". - Pelo exposto, acollhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. Julgado em 02-12-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 400 EMFOR 626 EMENTA: - O elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 297 do CP é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre de praticar qualquer das ações mencionadas no texto legal, compreendendo, obviamente, a ciência da falsidade do documento. - Caracteriza-se o delito tipificado no artigo 297 do CP, quando não for possível se constatar à primeira vista a adulteração do documento, dizendo-se grosseira somente a falsificação evidente, clara, que por todos se faz sentir. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... o delito em exame reclama apenas dolo genérico, pouco importando se alcançou ou não
Ementa
O delito do art. 188, VIII, do Decreto-Lei nº 7.661/45, por se tratar de crime de mera conduta que encerra perigo presumido, prescinde de má-fé do agente, consumando-se com a simples falta de apresentação dos livros obrigatórios, em seguida ao decreto de falência. O fato de os referidos livros serem escriturados pelo contador não escusa o falido de sua responsabilidade pela guarda e exibição dos mesmos, quando solicitados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
