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TJSP, NULIDADE ABSOLUTA, j. 28/10/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Julgado em 28 out. 1999.

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Acórdão · 27/10/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Em revisão editorial

PARTICIPAÇÃO NO MESMO CONSELHO DE SENTENÇA — NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em seu "Código de Processo Penal Interpretado", 5ª Edição, 1997, leciona que "em rol taxativo, e acompanhado o artigo 253, o artigo prevê os impedimentos decorrentes de parentesco entre os jurados. É nulo, assim, o julgamento, quando servirem no mesmo conselho, por exemplo, tio e sobrinho, sogro e genro, cunhados, durante o cunhadio, e outros" (p. 592). - Outro não é o entendimento de nossos Tribunais, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas; "O fato de funcionarem, no Conselho de Sentença, jurados em pleno cunhadio constitui nulidade de caráter absoluto que pode ser decretada a qualquer tempo" (TJSP, RT, 403/111). "Júri. Nulidade. Participação no Conselho de Sentença de jurados cunhados entre si. Incompatibilidade. Novo julgamento ordenado. Inteligência do art. 462 do Código de Processo Penal. Num mesmo Conselho de Sentença não podem funcionar jurados que sejam cunhados entre si (art. 462 do Código de Processo Penal)" (TJPR RT, 477/392). "Fulmina de nulidade o julgamento o fato de funcionarem no mesmo Conselho de Sentença jurados em plena vigência de cunhadio" (TJMT, RT, 514/436). - Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, sendo irrelevante que não tenha sido argüida no prazo previsto no inciso VIII do artigo 571 do CPP. Julgado em 28-10-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151

Ementa

É nulo o julgamento realizado perante o Tribunal do Júri em cujo Conselho de Sentença houvera a participação de cunhados, em pleno cunhadio, especialmente quando feito o alerta aos jurados acerca do impedimento previsto no artigo 462 do CPP e nos autos há certidões inequívocas a comprovar referido parentesco. Trata-se de nulidade absoluta que pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, sendo irrelevante o fato de que não tenha sido argüida no prazo estabelecido no inciso VIII do artigo 571 do CPP.

Nota da redação

RT