RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
INOCORRÊNCIA — DANO AO PRÉDIO - CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Celso Limongi
Resumo do acórdão
- Conforme nota contida no comentário do art. 71, na obra "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 6ª ed., "Ação e omissão devem ser entendidas como formas de conduta humana. Não há confundir ação e ato, pois este representa apenas uma parcela da primeira" (obra citada, p. 1.122). - No caso, os acusados, no mesmo local, ou seja, no cemitério municipal, na mesma ocasião, em atos sucessivos de vandalismo, danificaram diversas sepulturas. - Assim, não praticaram crimes em continuidade delitiva, mas um delito único, instantâneo, em uma só ação, embora em 24 atos, atingindo um bem jurídico penalmente tutelado. - Neste sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: "Ato e ação não se confundem. Para que haja crime continuado, faz-se necessária certa continuidade no tempo, certa periodicidade, e não a contemporaneidade de atos, está a caracterizar delito único" (Rel. Celso Limongi - JUTACRIM, 91/318). - Ora, se uma pessoa subtrai, em atos sucessivos, na mesma ocasião, de um supermercado, diversas mercadorias, por certo não comete um furto continuado, mas um delito único, comum, de furto. - "Mutatis mutandis", é o caso destes autos. - Assim, descabe na espécie, a aplicação da "fictio juris" da continuidade delitiva prevista no art. 71, CP. Julgado em 21-03-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 440 EMFOR 626
Ementa
Se os acusados, no mesmo local, ou seja, no cemitério municipal, na mesma ocasião, em atos sucessivos de vandalismo, danificaram diversas sepulturas, não praticaram crimes em continuidade delitiva, mas delito único, instantâneo, em uma só ação, embora em atos diversos, atingindo um bem jurídico penalmente tutelado. Se, após violar as sepulturas, numa mesma ação, ainda que em outro ato, danificaram os acusados a capela municipal do mesmo cemitério, tem-se por configurado o concurso formal de delitos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
