RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
CRIME COMETIDO CONTRA A PRÓPRIA FILHA — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- DENSER DE SÁ
Resumo do acórdão
- Forte é a prova no sentido de que mantinha a vítima, sua própria filha, sob cárcere privado, deixando-a trancada dentro de casa, impedindo-a de ter contato com pessoas, ir à escola ou desenvolver qualquer outra atividade social. - As testemunhas, ..., vizinhas do referido apelante, confirmam a privação de liberdade imposta por ele à vítima. Segundo esclareceram, M., de 14 anos, vivia numa verdadeira clausura e, quando se comunicava, fazia-o pelo vão da veneziana da casa. - Nas poucas vezes em que a infeliz adolescente saía à rua, era acompanhada pelo acusado, conforme salientaram as testemunhas ouvidas às fls., e, mesmo assim, tinha que andar de cabeça baixa, para que não pudesse olhar para ninguém (fls.). - A alegação da defesa dizendo que a vítima estava sendo privada de sua liberdade, porque estaria andando com más companhias masculinas inclusive, frequentando bares, não tem o menor apoio nos autos, nem mesmo nas declarações do próprio acusado, que, em seu interrogatório judicial (fls.), não faz nenhuma menção a este fato e até nega, contra toda a prova, que mantivesse a filha trancafiada. - A condenação por este delito, portanto, era mesmo de rigor. - Tenho, no entanto, que a solução absolutória realmente se impunha pelo crime de maus-tratos. - Para a sua configuração, exige o delito em discussão q ue a ação do agente tenha sido motivada pela vontade de corrigir ou disciplinar. - A respeito do assunto, o sempre acatado JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em sua excelente obra "Manual de Direito Penal', ensina que: "O crime de maus-tratos é exclusivamente doloso, exigindo vontade de praticar qualquer uma das condutas referidas no tipo. Somente se compõe o delito, porém, quando existir o "animus corrigendi" ou "disciplinandi" (ob. cit., 8ª ed, p. 128). Julgado em 22-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 451 EMFOR 626 EMENTA: - Tendo o roubo sido praticado com o emprego de arma, fica o crime de porte ilegal desta absorvido por aquele delito, por constituir meio necessário à prática dele, uma vez que não se pode cometer assalto à mão armada sem estar, antes, portando a arma. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "Mutatis mutandis", este o entendimento jurisprudencial: "Para a prática de crime de roubo qualificado mediante uso de arma, o agente, necessariamente, deve portá-la. Razão pela qual a contravenção prevista no art. 19 da Lei Especial fica por ele absorvida" (TACRIM-SP - AC - Rel. DENSER DE SÁ - JUTACRIM, 59/259). - Correta pois, a absolvição dos apelados por este crime. Julgado em 22-02-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 454 EMFOR 626
Ementa
Pratica o crime do art. 148 do Código Penal quem mantém a vítima, sua própria filha, sob cárcere privado, deixando-a trancada dentro de casa, impedindo-a de ter com pessoas, ir à escola ou desenvolver qualquer outra atividade social. - Para a configuração do delito de maus-tratos é necessário que a ação do agente tenha sido motivada pela vontade de corrigir ou disciplinar. Se as agressões praticadas contra a vítima não tinham por finalidade corrigí-la, discipliná-la, mas eram, sim, motivadas pelo ciúme doentio do réu, impunha-se a solução absolutória.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
