RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
CONCESSÃO — OMISSÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO - COMO DEVE PROCEDER O JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão posta em discussão na presente impetração é nova e bastante interessante, e não encontrei precedentes nos julgados desta casa. - Nos decretos natalinos anteriores, sem exceção, têm sido excluídos dos benefícios neles constantes os crimes considerados hediondos e seus assemelhados. No decreto nº 3.226/99, talvez instigado pela brutal superpopulação carcerária, não se repetiu expressamente a exclusão, no caso de mera comutação (art. 2º). Também não se explicitou se a comutação deveria incidir sobre o total da pena imposta ou sobre o restante dela a cumprir. - Sendo da essência do instituto a possibilidade de ser ele condicionado ou limitado, visto se tratar de uma "clementia principis", cabia ao Presidente da República examinar a conveniência e a oportunidade da medida e estendê-la a quem quisesse ou limitá-la a determinados crimes, inclusive explicitar a base de cálculo do benefício. Se, entretanto, ele assim não fez, conclui-se que deixou tais detalhes ao exame do caso concreto. Desta forma, absolutamente natural que o Juízo da execução, complementando o decreto e atuando na esfera do merecimento, determinasse diferenciação quando da aplicação do benefício aos condenados por crimes hediondos, desde que tal diferenciação fosse uma regra geral a ser aplicada em todos os casos, como aliás, aconteceu. - Evidentemente, não poderia o MM. Juiz impor a regra limitadora para um caso único, isolado, individual. Ato de clemência específica, o indulto visa à redução ou comutação de determinadas penalidades em fase parcial d e cumprimento. Sendo benefício de natureza geral, aplica-se a todos os que se enquadram na abrangência do decreto concessivo. Apesar de ser ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, ele tem suas condições de aplicação individual apreciadas pelo Conselho Penitenciário e submetidas, em consequência, à decisão final do Juízo das Execuções Penais. - Cabe ao Judiciário examinar, no caso concreto, o merecimento (elemento subjetivo) e a fase atual do cumprimento da pena (elemento objetivo). No exame do primeiro requisito (merecimento), pode perfeitamente o Juízo da execução, no exercício de sua atividade específica, fazer diferenciação na base de cálculo da comutação, impondo base maior (pena imposta) para os crimes comuns, e base menor (restante da pena a cumprir) aos crimes considerados hediondos. Com isso ele estará dando merecimento maior ou menor, de uma forma genérica, a determinada classe de condenados. A única exigência que ele deveria atender (e atendeu) era que tal diferenciação fosse geral, isto é, aplicável a todos os casos naquelas mesmas circunstâncias. Foi exatamente isso que aconteceu no caso concreto, não havendo, pois, qualquer abuso de autoridade por parte do Magistrado. - É preciso explicitar que o Magistrado foi até magnânimo na concessão da comutação à paciente e aos demais condenados por crimes hediondos. Sendo a comutação uma espécie de indulto, a maioria tem entendido incabível sua concessão, já que o Decreto nº 3.226/99 vedou a concessão do indulto aos crimes considerados hediondos. Ora, se vedou a concessão do indulto (gênero), vedou também a concessão da comutação (espécie). - Nem se diga que a diferenciação operada impediu a paciente de obter o livramento condicional. Se somado o tempo de pena cumprido até hoje com a parte que foi comutada, dentro em breves dias terá ela alcançado o estágio de dois terços, possibilitando requerimento do livramento condicional. Julgado em 08-02-2000 Jurisprudência
Ementa
A concessão de comutação de pena, como espécie de "clementia principis", fica ao alvedrio exclusivo do Presidente da República, que pode impor condições e limitações. Se, entretanto, o decreto é omisso quanto à base de cálculo, pode o Juízo da Execução impor variantes para adequar a aplicação aos casos concretos, desde que o faça impessoalmente e de forma genérica.
