RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA DO ESTADO ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES — ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- Recurso Especial 175.909-
- Tribunal
- Relator
- Garcia Vieira
Resumo do acórdão
- Segundo orientação jurisprudencial que se vem firmando, com o advento da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Estatuto Repressivo, multa imposta em condenação criminal passou a ser considerada dívida de valor, a ser inscrita em dívida ativa da Fazenda Pública e cobrada como crédito tributário, através de execução fiscal. - Assim, tal execução não se processa mais nos termos do art. 164 da LEP, deixando de ser atribuída ao Ministério Público sua cobrança. A propósito: "Recurso Especial nº 175.909-SP - Rel. Garcia Vieira. Processual penal. Pena de multa. Exigência de certidão ativa. Legitimidade. Fazenda Pública. Com o advento da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa passou a ser considerada dívida de valor e a ter caráter extrapenal. Sua execução passou a ser regulada pela Lei nº 6.830/80, necessitando da respectiva inscrição na dívida ativa, e sendo ajuizada pela Fazenda Pública". "Recurso especial nº 166.404-SP - Rel. Min José Delgado. Tributário. Código Penal, art. 51, modificado pela Lei nº 9.268/96. Pena de multa imposta em processo criminal. Ilegitimidade do Ministério em promover a sua execução. Legitimidade da Fazenda Pública. Com a nova redação da Lei nº 9.268/96 ao artigo 51 do Código Penal, "a titularidade para mover a execução da pena de multa imposta em decorrência de processo criminal, passou a ser da Fazenda Nacional (sic), sendo parte ilegítima para este fim o Ministério Público. Recurso especial conhecido e improvido". "Pro cessual civil, penal e tributário. Multa imposta em sentença penal condenatória. Legitimidade para a cobrança em Juízo: da Fazenda Pública, e não do Ministério Público. Inscrição da multa na dívida ativa da Fazenda: necessidade. Cobrança que deve ser efetuada nos termos da Lei nº 6.830/80. Recurso conhecido, mas improvido. I - De acordo com o "novo" art. 51 do CP, a multa imposta em sentença penal condenatória é considerada dívida de valor, devendo ser cobrada segundo a Lei nº 6.830/80. Por essa razão, será inscrita em dívida ativa, e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. II - Recurso especial conhecido pela divergência, mas improvido, prestigiando-se as decisões proferidas nas instâncias inferiores". (Resp nº 180.921-SP - Segunda Turma - Rel. Min. Adhemar Maciel, j. em 03-09-1998.) - Como bem advertiu o eminente Colega Des. Herculano Rodrigues, em voto proferido no Agravo nº 121.495/6, publicado no DJMG do dia 23/12/1998, antes do envio à Fazenda Pública da certidão de sentença condenatória transitada em julgado, para inscrição da pena de multa em dívida ativa, apenas se deverá observar o procedimento preliminar do art. 50, para pagamento da multa. Fracassado esse procedimento, toma-se a providência acima referida. Julgado em 21-03-2000 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 495 EMFOR 626
Ementa
Com o advento da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a multa imposta em condenação criminal passou a ser considerada dívida de valor, a ser inscrita em dívida ativa e cobrada pela Fazenda Pública como crédito tributário, através de execução fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, razão pela qual falece ao Ministério Público, legitimidade ativa para cobrá-la.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
