RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Segundo decidiu a Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC nº 1.772, relatado pelo Ministro Vicente Cernicchiaro: "A prisão penal tem como pressuposto sentença penal condenatória transitada em julgado. A prisão cautelar, precedente àquela, repousa no "fumus boni juris" e no "periculum in mora". A primeira é resposta político-jurídica ao condenado. A segunda cura interesse da sociedade, em homenagem à ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da Lei penal". (HC julgado em 30-03-92 - Sexta Turma). - Tratando-se, pois, de medida de exceção, cabe apenas em situações especiais, quando o agente não é primário, possui antecedentes criminais e não tem domicílio ou profissão definidos. No presente caso, vê-se que a recorrida foi ouvida na fase policial (fls.), sem a necessidade de lhe ser decretada a prisão temporária. Ao contrário, foi libertada mediante o pagamento de fiança. Não há, pois, razões sérias e objetivas para a decretação de sua custódia preventiva. - O simples fato do advento da Lei nº 9.271/96, por si só, não autoriza o Magistrado a decretar a prisão preventiva da agente tão-somente para evitar a paralisação eterna do feito, sem possibilidade de localização da ré e muito menos na hipotética suposição de que ela está se furtando à eventual aplicação da Lei penal ou cometendo delito mais grave. Ocorre que a acusada não pode furtar-se, se não sabe que está sendo processada, pois não foi citada pessoalmente. - Nesse sentido: "Prisão preventiva (CPP, art. 312): só pode ser decretada pelo juiz quando presentes os seus pressupostos (CPP, arts. 312, 313 e 314). O le gislador não restaurou a prisão preventiva obrigatória, tanto que no dispositivo previu sua decretação, 'se for o caso'. Por isso, ainda que o réu não atenda ao chamamento judicial, deixando de constituir advogado, a detenção provisória só pode ser ordenada em casos especiais, como garantia da ordem pública ou econômica (art. 86 da Lei nº 8.884, de 11-06-94), segurança da produção das provas urgentes ou da aplicação da Lei penal (CPP, art. 312). Não pode ser determinada somente porque o réu citado por edital, não tendo constituído defensor, deixou de comparecer ao interrogatório" (Edição Especial do IBCcrim, Boletim 42, jun/1996, p. 3, Damásio E. de Jesus). - Não havendo, pois, no presente caso, requisitos para a prisão preventiva da acusada, agiu com acerto o Magistrado em não decretá-la, pelo que merece confirmação a r. decisão guerreada. Julgado em 30-11-1999 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 509 EMFOR 626
Ementa
Tratando-se de medida de exceção, a custódia preventiva só pode ser ordenada em situações especiais, não levando à sua decretação o simples fato de ser o acusado revel, mormente se o mesmo for primário e de bons antecedentes, e se estiverem suspensos o processo e o prazo prescricional.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
