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EFEITOS PATRIMONIAIS - DEFERIMENTO, j. 24/04/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 abr. 1985.

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Acórdão · 23/04/1985

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

CÔNJUGES FALECIDOS — EFEITOS PATRIMONIAIS - DEFERIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em face do óbito do ex-casal, e tal como se pede na inicial, o efeito útil da homologação pleiteada se circunscreve a matéria patrimonial, por ser o requerente o único beneficiário do imóvel descrito nos autos. - A despeito de tal postulação doutrina PONTES DE MIRANDA: "Legitimada é qualquer pessoa que tenha interesse jurídico nos efeitos, ou em alguns efeitos ou algum efeito da sentença e pois exerça a pretensão à tutela jurídica com a ação de homologação da sentença". (Comentários ao Cód. de Processo Civil, Tomo Vi, 1ª edição, 1975, pág. 124). - No mesmo sentido é o ensinamento de VICENTE GRECO FILHO, "Homologação de sentença Estrangeira". Saraiva, São Paulo, 1978, pág. 121. - Tais apontamentos doutrinários foram adotados pela Corte pela ocasião da homologação, dentre outras as sentenças Estrangeiras nº 2.396, RTJ 90/11 e 2.557, RTJ 93/40, em hipóteses perfeitamente ajustáveis à espécie. - ........................................................................................................................................... - Assim sendo, inexistindo nenhum argumento de ordem pública se antepondo ao êxito do pedido e por reunir a espécie os pressupostos gerais de homologabilidade enumerados pelos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal somos pelo deferimento da homologação requerida". - Isto posto, nos termos do parecer, homologo a sentença de que se trata. Julgado em 24-04-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 1.003 EMFOR 458

Ementa

Embora falecidos os cônjuges, homologa-se sentença estrangeira de divórcio, desde que para efeitos patrimoniais. (Ementa do Ementário Forense).

Nota da redação

RTJ