RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
DELITO PRATICADO CONTRA CIVIL — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A preliminar e incompetência foi assim rejeitada pelo r. acórdão (fls.): 'A competência para conhecer, fazer processar e julgar o presente feito é da "Justiça comum', não da "Justiça Militar", pois os réus estão sendo processados pela prática de lesões corporais dolosas praticadas no Cassino dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica de São Paulo, em cuja sede se realizava uma festa em comemoração ao dia dos pais, no dia 14 de agosto de 1998. Os acusados, militares da Força Aérea Brasileira, não se achavam em serviço, mas na qualidade de diretores do referido clube. Não se trata, portanto, de crime militar'. - Com efeito, tratando-se de lesões praticadas por militares contra civis, estando aqueles fora de serviço e agindo por motivos particulares, não há como cogitar de crime militar. - Nem se diga que o Cassino dos Suboficiais, pelo fato de ser apoiado administrativamente pelo Ministério da Aeronáutica, configura lugar sujeito à administração militar, para fins de incidência do art. 9º, II, "B", do CPM, pois este conceito, devido à competência excepcional da justiça Militar, não pode ser ampliado indevidamente, a ponto de equiparar um clube social a uma organização militar. - Portanto, é inviável atrair para a Justiça Militar fato ocorrido no Clube dos Suboficiais, criado para a prática de atividades sociais, esportivas, recreativas, artísticas e culturais, não tendo o incidente reflexo algum na ordem e na disciplina militares, cuja tutela é a razão de ser da Justiça militar. - Não há, efetivamente, na espécie, ver a ocorrência do crime em lugar sujeito à administraç ão militar, a que se refere o art. 9º, II, letra "b", do CPM, para caracterizar delito militar. O ilícito ocorreu em sede social de entidade que congrega militares, o que não é bastante a definir a hipótese de lugar sujeito à administração militar. Julgado em 04-10-1994 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 555 EMFOR 626 EMENTA: - Alegação de incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o paciente, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia, por configurarem crimes de natureza tributária (utilização de notas fiscais inidôneas), ilidiram o pagamento de impostos e contribuições sociais à União Federal. - Inexistência, na denúncia e na decisão que a recebeu, de qualquer alegação referente a delito em detrimento de bens, serviços ou interesses federais a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dessa maneira, não há ver, na denúncia e na decisão que a recebeu, qualquer elemento acusatório referente a delito em detrimento de bens, serviços ou interesses federais, de molde a justificar o deslocamento do feito para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Pernambuco, eis que, nas hipóteses de crimes federais praticados por prefeitos municipais, o STF já assentou ser, por simetria, a competência de órgão judiciário federal de segundo grau: assim, em crimes eleitorais, o Tribunal Regional Eleitoral e, em caso enquadrável no art. 109, IV, da Lei Maior, o Tribunal Regional Federal, com jurisdição no território onde localizado o Município de que o denunciado seja prefeito ("Habeas Corpus" nº 69.503, Segunda Turma, de que fui Relator; "Habeas Corpus" nº 69.649, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma; Inquérito (Questão de Ordem) nº 406-SC, Plenário, Relator Ministro Celso de Melo; "Habeas Corpus" nº 71.429-SC, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Melo). Julgado em 18-02-1997 Jurisprudência Mineira - Vol. 151 Janeiro a Março de 2000 - Pág. 558 EMFOR 626
Ementa
Estando aqueles fora de serviço e agindo por motivos particulares, não há como cogitar de crime militar. Não é bastante a definir a hipótese de lugar sujeito à administração militar (art. 9º, II, b, do Código Penal Militar) a ocorrência do crime em sede de entidade que congrega militares.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
