RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Em revisão editorial
SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA — QUANDO NÃO SE FIRMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal do Estado de Goiás, em relação ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruana, naquele Estado, que assim pode ser sintetizado: a) corria nesta última Comarca, uma ação penal contra os réus acima nominados, enquadrados nas cominações do art. 1º, inc. III, da Lei n. 8.137/90, combinado com os arts. 71 e 299, estes do Código Penal; b) motivou a "persecutio criminis", a adulteração de nota fiscal expedida em 12.02.92, pela empresa -T. F. Produtos Agropecuários Ltda., através do expediente denominado de "calçamento de notas", consignando-se na via ofertada à fiscalização, valor inferior ao da venda, visando-se pagar um ICMS menor; c) teriam, ainda, adulterado as datas das notas fiscais referidas na denúncia, que serviriam para que terceiros tivessem facilitado o seu cadastro junto ao Banco do Brasil, para obtenção de incentivos oriundos do "PROAGRO"; d) ocorre que, fundado no Decreto Estadual n. 3.745, de 28.02.92, o Magistrado de Uruana, entendeu que os insumos agrícolas não estavam sujeitos ao ICMS, mas que poderia ter havido fraude no que consiste a pagamentos de tributos da União, daí ter enviado, sem ainda sentença formal absolvendo os acusados, quanto ao crime da órbita estadual (inclusive permitindo recurso por parte da acusação), os autos à Justiça Federal, declinando de sua competência (fls.), deixando, também, de atender pedido de reconsideração do Ministério Público Estadual - MPE (fls.); e) na Justiça Feder al, o douto representante do "Parquet" Federal (fls.), entendeu que, preliminarmente, deveria ter havido decisão de mérito do julgador suscitante, sobre a questão do ICMS e, quanto à falsificação para facilitar terceiros junto ao Banco do Brasil, tal atividade não passou os limites da órbita privada, pois as notas fiscais não eram "frias", sendo apenas adulteradas as suas datas de emissão, havendo tão-somente um delito contra a fé pública; f) se terceiros utilizaram tais documentos perante o BACEN, somente eles responderão por infração ao art. 20, da Lei n. 7.492/86 (desvirtuamento na aplicação de recursos oficiais), absorvida a falsificação nos termos da Súmula n. 17/STJ; g) de outra parte, por disposição legal (art. 28, da Lei n. 7.492/86), o BACEN sempre comunica ao Ministério Público Federal a "notitia criminis" com referência ao sistema financeiro nacional, sendo desnecessário providenciar cópias dos autos visando a instauração de eventual inquérito criminal, para apurar o suposto delito autônomo praticado por mutuários do PROAGRO, do que, até então, não haveria sequer indícios suficientes, o que, de qualquer maneira, seria tratado em expediente próprio; h) desse entendimento comungou o ilustre Magistrado Federal goiano, suscitando o conflito negativo de competência para esta Corte. - O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. DALVA RODRIGUES BEZERRA DE ALMEIDA (fls.), opina para que o feito seja desdobrado, de forma que o crime de sonegação fiscal do ICMS deveria ficar com juízo suscitado, o estadual, e o referente à falsificação de documentos destinados a iludir o Banco Central, com o juízo suscitante, o federal, sendo recebido como peça de informação para oferecimento de futura denúncia, ou pedido de arquivamento. - É o relatório. DO VOTO - Como realçado no parecer do membro do Ministério Público goiano, há uma figura que, em tese, configuraria o crime de sonegação fiscal de imposto estadual (o "calçamento da nota fiscal"), cumulado com o de falsidade ideológica, por inserção, em notas fiscais, de dados diversos daqueles que deveriam ser consignados. Não há dúvida, portanto, da competência da Justiça Estadual. - Se o crime existiu e houve uma lei posterior que assim o deixou de considerar ("abolitio criminis"), ou se existente essa lei ao tempo do fato, que assim já não era considerado delituoso, cabe ao Magistrado estadual, por sentença, de forma clara e objetiva, dirimir a questão. - Já quanto ao suposto delito da órbita federal, como bem vislumbrou o representante do Ministério Público Federal de Goiás, é algo que ainda não saiu do campo da mera cogitação, sem indícios de sua ocorrência, nem se sabendo, ainda, quem seriam seus autores. Há simples notícia de que as notas fiscais, com datas adulteradas, seriam utilizadas, por terceiros, para facilitar o cadastro junto ao Banco do Brasil, visando possibilitar o recebimento de incenti
Ementa
Se os autos dão notícia, certa, da existência de fato que, em tese, configura crime da jurisdição estadual, é este, sem dúvida, o juízo competente para examiná-lo e julgá-lo, não se tendo assim, o juízo federal, à vista de vaga notícia de outro fato delituoso, desvinculado do primeiro e que, até mesmo por falta de indícios, não permite se diga de uma, ou outra órbita de competência.
