COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
PEQUENA QUANTIDADE EM PODER DO AGENTE — REQUISIÇÃO PARA A CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Data venia", o caso comporta absolvição, pelas dúvidas que encerra. Ficou provada a materialidade dos fatos, consistentes no exame toxicológico efetuado na erva, constatando-se tratar-se de maconha, conforme laudo devidamente fundamentado e positivo. Quanto à autoria, todavia, subsistem sérias dúvidas. É verdade que no flagrante o réu consta ter confessado a posse daquela maconha como sendo dele. Mas em Juízo negou terminantemente fosse sua... As duas moças, ao que parece menores que estavam com o réu, na ocasião, ouvidas no flagrante, confirmaram laconicamente a presença daquela maconha no carro. Mas em Juízo ditas jovens não foram ouvidas, porque não localizadas. Sobeja, portanto, somente a incriminação levantada por dois soldados que reafirmaram, em Juízo, o encontro daquela maconha no porta-malas... Diz O réu, em Juízo, que a interceptação do carro talvez se tenha dado porque ele, réu, passara da faixa esquerda para a direita. Ora, a viatura dos policiais seguia pela mesma avenida, de sorte que alcançou o carro do réu e o fez parar, para verificação. E tanto isso procede que mesmo no auto de flagrante já constava, pela voz de um daqueles soldados, que réu pastara em excesso de velocidade, conforme versão do soldado J.. Por outro lado, a íntima quantia da erva encontrada dentro de um porta-malas e junto com uma blusa que não se esclareceu a quem pertença (dita blusa) deixa margem a dúvidas, pois Ig. bem que poderia ser guardado facilmente no porta-luvas do carro, e não solto, dentro de um porta-malas. E, de resto, embora conste a confissão do réu, na Policia, os próprios soldados informam que não sabem se o mesmo confessou ou não na Policia. Já se tem salientado que, quando se trate de intima porção de erva, exi ge-se prova robusta de como se deu o achado. Ao que consta, nem mesmo o réu ficara próximo de seu carro quando da pesquisa dos policiais. Diante, pois, de tantas incertezas, é preferível e mais prudente a absolvição, até porque se trata de réu primário, de bons antecedentes, trabalhador e pessoa que consta nem fumar cigarros de tabaco. Julgado em 08-10-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1982 - Vol. 566 - Pág. 298 EMFOR 421
Ementa
Sendo íntima a porção de maconha que se diz apreendida em poder do acusado, primário e de bons antecedentes, exige-se prova robusta para sua condenação como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
