COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
QUANDO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Quanto aos fatos, não há o que discutir. Confessou-os o acusado, inclusive em Juízo. Ele destacou uma folha de um talão de cheques pertencente a O.V.P. e nela forjou a assinatura do titular. Preencheu o cheque com a importância de Cr$ 2.000,00 e logrou descontá-lo com o comerciante J.C.C.. Dias depois, no entanto, devolveu a este a quantia, afirmando o comerciante não ter tido nenhum prejuízo... - Do crime de "falsum" descabe cogitar, ante a forjadura grosseira da assinatura de O. feita sem a preocupação de "imitatio". - Teria sido simples meio para a consecução da vantagem patrimonial ilícita, ou seja, o estelionato. - Quanto a este, porém, torna-se destacável a declaração do comerciante J.C. no sentido da ausência de prejuízo, pois o réu, poucos dias depois, devolveu-lhe os Cr$ 2.000,00. Constou que ele precisara, com premência, daquele dinheiro a fim de comprar remédios para o pai enfermo. O expediente utilizado, sem dúvida, não deve ser acoroçoado. Os magistrados não podem, contudo, alhear-se ele certas realidades emergentes dos autos. Consoante advertia o eminente CARLOS MAXIMILIANO: "O excesso de juridicidade é contaproducente; afasta-se, do objetivo superior das leis; desvia os pretórios dos fins elevados para que foram instituídos. Faça-se justiça; porém do modo mas humano possível de sorte que o mundo progrida e jamais pereça ("Hermenêutica", ed. 1925, p. 181). - É com base nisso que se preserva a sentença absolutória. - Não se trata, aqui, de gratuita "jurisprudência sentimental" (a "Gefühlsjurisprudenz" germânica). - Trata-se de decisão informada pelas realidades da vida, onde se realça a individualidade do apela do - homem de boa índole, de bons antecedentes, que errou premido por circunstâncias conjunturais, mas sem demora reparou o erro, ressarcindo o prejuízo patrimonial da vítima, que, de resto, na hipótese do não ressarcimento, seria ínfimo, diminuto. - Lembra-se, a propósito, a remansosa jurisprudência do STF segundo a qual o pagamento do cheque sem fundos antes do oferecimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade (RTJ 60/654, 66/402, 73/115 75/732, 77/648 etc.). - A hipótese destes autos - reconhece-se - é diversa. - Entretanto, ainda que algo forçada a convocação analógica não constitui nenhuma audácia judicante, em face das circunstâncias deste caso concreto, a fim de conduzir à solução absolutória. - Ante todo o exposto, negam provimento ao apelo. Julgado em 13-09-1982 Revista dos Tribunais, Dezembro 1982 - Vol. 566 - Pág, 297 EMFOR 421
Ementa
Se o acusado, pessoa de boa índole e sem antecedentes, errou premido por circunstâncias conjunturais, mas sem demora reparou o erro, ressarcindo o prejuízo patrimonial da vítima, não há cogitar de delito cuja prática lhe é imputada.
Nota da redação
RTJ
