COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
DESPACHO DO JUIZ QUE ISTO DETERMINA — SE REPRESENTA COAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em ordenando a remessa dos autos à Delegacia de Polícia pretendeu o magistrado, precisamente, não adotar qualquer decisão, quanto ao mérito do procedimento a ser instaurado contra o paciente, a pedido do Ministério Público. Não lhe cabia, no caso, é certo, desacolher a pretensão do MP, no sentido de serem os fatos apurados, já agora envolvendo o Prefeito Municipal. Não pedira o MP o arquivamento do inquérito policial, onde o Delegado de Polícia, em seu Relatório, não apontara qualquer envolvimento do paciente. A determinação de retorno dos autos à Delegacia de Policia face ao requerimento do MP, por si só, não importa decisão do Juiz, quanto à instauração do procedimento penal sumário contra o paciente, eis que, na parte conclusiva do despacho, determinou fossem os autos à Delegacia de Policia, para as providências cabíveis. - Cumpre, assim, aprecie o Juízo mérito da alegação do paciente de falta de justa causa para o processo contravencional, já agora instaurado por portaria da autoridade policial, em face do pedido do Ministério Público. - Correta, portanto, a decisão do colendo Tribunal "a quo". - Nego provimento ao recurso. Julgado em 28-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 547 EMFOR 421
Ementa
Se, em face de pedido do Ministério Publico, em autos de inquérito policial, no sentido de ser expedida portaria, com vistas a iniciar-se processo contra o paciente, o juiz determina, apenas, a remessa dos autos à Delegacia de Polícia, para "as providências cabíveis", não se torna autoridade coatora, sendo, assim, competente em ordem a conhecer de "habeas corpus", em favor do paciente, por falta de justa causa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
