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SE ABRANGE A OFENSA DIRIGIDA A MAGISTRADO, j. 21/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 maio 1982.

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Acórdão · 20/05/1982

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

IMUNIDADE — SE ABRANGE A OFENSA DIRIGIDA A MAGISTRADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Decidindo casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a imunidade judiciária do art. 142, nº I, do Código Penal, não alcança a ofensa irrogada a magistrados. - Nesse sentido, os arrestos transcritos in "Revista Trimestral de Jurisprudência", vols. 34/423, 89/453 e 853 e 90/51, destacando-se nesse último julgado o respeitável voto do Ministro CUNHA PEIXOTO, "in verbis": "Muitas vezes para cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado, o advogado é forcado, até mesmo constrangido, a denunciar fatos ou emitir conceitos que, embora ofensivos à honra ou fama alheia, desde que verdadeiros, são necessários à defesa dos interesses do seu constituinte. O excesso de linguagem, veemência simplesmente alheia à ética, desde que dentro de limites toleráveis, embora traduzam um comportamento injustificável, escapam à sanção penal, evitando-se, destarte, o cerceamento da liberdade profissional. No caso sob julgamento, entretanto, o recorrente ultrapassou, gratuitamente, os limites da tolerância legal. Disse ele, no requerimento objeto da denúncia que o magistrado, no despacho, demonstrou nítida intenção de favorecer o devedor, acrescentando que a nobreza da função do magistrado não permite um posicionamento unilateral em favor de um criminoso". - Ora, na espécie em causa, o paciente inculcou o juiz de parcial e arbitrário no exercício do poder, tratou-o de incapaz intelectual, acusou-o de ter favorecido a parte contrária, mediante uma sentença descabida, arbitrária e inquinada de má-fé; assacou-lhe, além dessas, outras relatadas na denúncia. - Indubitavelmente, tais expressões, quando menos em tese, configuram "quantum satis" crime contra a honra, injustificando-se, por con sequência, o trancamento da ação penal. DO VOTO - Como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a imunidade a que alude o inciso I do artigo 142 do Código Penal não abarca ofensa dirigida ao magistrado perante o qual a demanda tramita. E, no caso, a denúncia descreve crime em tese, não se podendo sustentar, portanto, a falta de justa causa. - Em face do exposto, e acolhendo o referido parecer, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 21-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 518 EMFOR 421

Ementa

A imunidade prevista no inciso I do artigo 142 do Código Penal não abarca ofensa dirigida ao magistrado perante o qual tramita a demanda.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência