COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
APROVEITAMENTO DA JUSTIFICÁVEL CONFIANÇA DA VÍTIMA — ELEMENTO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O desvirginamento ficou pericialmente comprovado. - Entretanto, como bem acentua o Dr. Juiz, para a configuração do crime de sedução não basta a prova material do desvirginamento; impõe-se e demonstração de que tenha o agente conseguido a adesão da mulher para a prática sexual, seja valendo-se da inexperiência da vítima, seja aproveitando de sua justificável confiança. - Ora, tal ponto não resultou comprovado na espécie. Ao contrário, tudo está a indicar tenha partido da menor a iniciativa do relacionamento amoroso. O próprio "diário", apresentado como prova de acusação, revela uma pessoa apaixonada, que coloca toda sua felicidade no ser amado. - Assim, é de concluir-se nem tenha havido inexperiência nem justificável confiança. - Nassas condições, acolhendo-se o pronunciamento do MP em primeira instância e em segunda, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 25-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.180 EMFOR 421
Ementa
Para configurar-se o crime do art. 217 do Código Penal, não basta prova do desvirginamento de mulher na faixa etária de 14 a 18 anos; é preciso demonstração de que tenha o agente conseguido a concordância da vítima no ato sexual. - Tal adesão é resultante da inexperiência ou da justificável confiança da ofendida.
