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COMO SE EFETIVA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, j. 17/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jul. 1979.

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Acórdão · 16/07/1979

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

PRÁTICA POR ESTA — COMO SE EFETIVA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo a denúncia, de 27-6 a 29-11-75, os denunciados, através de suas firmas mantinham um jogo, gerando falsos créditos de ICM, com a intenção de exonerá-las do pagamento parcial ou total do tributo nas verdadeiras operações mercantis, tudo num total aproximado de Cr$ 723.097,60. - Recebida a denúncia em 08-03-79, foi impetrada em seu favor ordem de "habeas corpus" por falta de justa causa para o exercício da ação penal, sofrendo eles constrangimento ilegal porque manifesta a ilegitimidade de parte passiva, vez que os denunciados, pessoas físicas, não infringiram a lei, mas as contribuintes, pessoas jurídicas com as quais não se confundem, salvo se a denúncia explicitasse qual a conduta de cada um deles demonstrativa de co-autoria; inexistir condição exigida pela lei, isto é prévio procedimento administrativo tributário que autorize o exercício da ação penal. Finalmente, já está extinta a punibilidade pela prescrição. Foram prestadas informações. - A douta Procuradoria-Geral da Justiça opina pela denegação da ordem impetrada. - De acordo com o art. 6º da Lei 4.729, de 14-07-65, quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas na lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. - Nos termos da inicial são os pacientes os únicos sócios e diretores das firmas em que teria se verificado a sonegação fiscal mediante a inclusão de elementos inexatos em documentos ou livros exigidos p elas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública. - Responsáveis diretos e imediatos pela administração das firmas, legitimam-se passivamente para os termos da ação penal intentada, segundo interpretação teleológica ou finalística do dispositivo legal citado, que é ampliativo e não restritivo, incluindo como co-autores aqueles que tenham concorrido para a prática da sonegação fiscal. A responsabilidade primeira é dos sócios administradores, qualquer que seja a natureza da sociedade. Não é restrita apenas às firmas individuais, ou às coletivas de responsabilidade ilimitada... - Pelo exposto, denegam a ordem impetrada. Julgado em 17-07-1979 VENCIDO O DESEMBARGADOR CAMARGO ARANHA Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980 - Vol. 532 EMFOR 421

Ementa

Inteligência do art. 6º da Lei 4.729/65. - De acordo com o art. 6º da Lei 4.729/65, quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas na lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados a ela, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais