COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
PRÁTICA POR INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR — NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- Leio o parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO: "Em favor de O. M., condenado pelo Júri por homicídio duplamente qualificado, impetrou-se ordem de 'habeas corpus' sob fundamento de nulidade do processo por incompetência do Juízo. Alegou-se que, sendo o paciente policial militar e tendo cometido o crime no exercício das funções de subdelegado da polícia e comandante do destacamento local, aplicava-se-lhe o disposto no art. 144, § 1º, 'd', da Constituição, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 7/77. Endereçado o pedido ao Tribunal de Justiça do Estado, não foi ele conhecido em acórdão assim ementado: 'EMENTA': 'Habeas corpus' - alegação de incompetência do Tribunal do Júri para julgar o paciente, que, na época do crime era Sargento Polícia Militar do Estado do Espírito Santo exercendo, concomitantemente, as funções de subdelegado de Polícia e Comandante do Destacamento Militar de João Neiva, Matéria não arguida por ocasião da apelação criminal, mas que já servia de fundamento do HC 7.229, julgado por esta mesma Egrégia Turma, que se julgou incompetente para apreciar o pedido, em face da alegada coação a partir, agora, de autoridade de igual jurisdição. Reiteração do pedido. Não conhecimento, em face da decisão anterior desta mesma Egrégia Turma. Daí o recurso no qual se sustenta a competência do Tribunal estadual para o julgamento do pedido e se reitera o fundamento da impetração. Incabível o provimento do apelo. O Tribunal 'a quo' não só confirmava a condenação pelo Júri, em grau de apelação (...), como também já se dera por incom petente para o exame do tema da competência em 'habeas corpus' anterior (...). Não poderia assim, na ação de 'habeas corpus', cumulando o duplo papel de coator e de Juiz, desconstituir suas próprias decisões, conforme se tem entendido em julgados recentes (HC 59.675), Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, HC 59.712, Relator Ministro DÉCIO MIRANDA; RHC 59.875, Relator Ministro ALFREDO BUZAID. Cabe, entretanto, conhecer-se da impetração como pedido originário, nos termos do art. 119, I, 'h' da Constituição. Mas, conhecido, não vemos como dar-lhe acolhida. O Crime por que se condenou o paciente foi, segundo a denúncia (...) e a pronúncia (...), cometido na zona do meretrício, à paisana, às 23 horas, e por questões de ciúme (...). Não entrou em cena a função militar. Nada existe, nestes autos, que autorize o seu enquadramento no Código Penal Militar, à luz do art. 9º deste mesmo estatuto. A simples condição de policial militar não basta para a fixação da competência da Justiça Militar, nos expressos termos da jurisprudência do Excelso Pretório. É que o aresto do Pleno, proferido no RHC 56.049 (RTJ 87/47), que pela primeira vez aplicou a Emenda nº 7/77, reformulando a 'Súmula nº 29 (*)', foi textual ao exigir, além da condição de policial militar, que o fato constituísse também 'crime militar'. A própria Constituição quer que assim seja ao falar textualmente em crimes militares definidos em Lei (art. 144, § 1º letra 'd'). E essa não é a hipótese dos autos. Pelo menos nenhum elemento autoriza entendimento contrário. O parecer, em conclusão, é pelo conhecimento como pedido originário, mas pela denegação da ordem. Brasília, 3 de junho de 1982" (...). - Incensurável é o parecer acima transcrito, que adoto por seus presídios fundamentos. Por outro lado, se aplicada foi a pena acessória de perda do cargo nem por isso se transmuda o crime de homicídio comum, em crime militar. Se mal invocado foi o inciso legal aplicado p ara o perdimento do cargo, isso ensejaria mera revisão criminal, jamais a anulação do julgamento. De resto, a perda do cargo resultaria inafastável pelo "quantum" da pena aplicável. - Em conseqüência, conheço do pedido como originário e o indefiro. Julgado em 11-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 149 (*) "Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 192, t. CRIME MILITAR, st. CONCEITUAÇÃO). EMFOR 442 EMENTA: - Em se tratando de crime que deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, e a sua falta induz à nulidade absoluta, posto que essencial à apuração da verdade e à decisão da causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... o que se imputa ao paciente, e por isso f
Ementa
Nos termos da jurisprudência do STF, firmada a partir do acórdão do Pleno, no RHC 56.049, RTJ 87/47, não basta a condição do agente de polícia militar para a fixação da competência da Justiça Militar. - É preciso mais, ou seja, que o fato configure igualmente crime militar (art. 9º do CPM).
Nota da redação
RTJ
