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STF, PRAZO DE DOIS ANOS, j. 22/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 22 set. 1983.

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Acórdão · 21/09/1983

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — PRAZO DE DOIS ANOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Torna-se necessário... apreciar a tese da prescrição que, sendo de ordem pública, pode lograr reconhecimento até de ofício (CPP, art. 61). - O mesmo colendo STF já declarou isso no RHC 47.248: "Prescrição. Verificada, mesmo que o recurso seja intempestivo, merece decretação em 'habeas corpus' de ofício" (RTJ 56/486). - Na verdade, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, comumente denominada prescrição da ação penal. - Convém observar que, em matéria penal falimentar, é de dois anos o prazo prescricional (L. Fal. art. 199, par ún.). E tal prazo, como esclarece a doutrina, em especial DAMÁSIO DE JESUS ("Prescrição Penal", 1983, p. 106), prevalece tanto para a prescrição da pretensão punitiva, qualquer que seja a pena cominada, como para a prescrição da pretensão executória, qualquer que seja a pena imposta. - Convém observar, por outro lado, que o despacho de recebimento da denúncia pode representar o termo inicial do prazo prescricional, ou uma causa interruptiva de um prazo já em curso. - Realmente, segundo a "Súmula 147 (*) do STF, inexistindo sentença de encerramento da falência, a denúncia há de ser recebida no prazo máximo de quatro anos a partir da declaração da falência (dois anos, para o encerramento fictício da falência - F. Fal. art. 132, § 1º; dois anos de prescrição - L. Fal. art. 199 par. ún). - O recebimento da denúncia antes do primeiro biênio assinalará o início do prazo prescricional; recebida após o biênio, quando então já em curso a prescrição, representará uma causa interruptiva. - Na hipótese, a falência ficou declarada em 2 de maio de 1977 e a denúncia foi recebida dois anos e meio após, isto é, a 13-11-79. Interrompeu, portanto, o prazo em curso, determinando o reinício de sua contagem. A sentença sobreveio a 25-10-82, isto é, quase três anos após. - Assim, entre o recebimento da denúncia e a sentença ficou irremediavelmente consumado o prazo prescricional. - Nessas condições, declara-se de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Julgado em 22-09-1983 Arquivo do EMFO, TJ/1.193 (*) "A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMFOR 442

Ementa

Em crime falimentar, o recebimento da denúncia pode assinalar o início do prazo prescricional ou uma causa interruptiva da prescrição em curso. - De qualquer forma, o prazo é de dois anos, pouco importando a quantidade da pena cominada (pretensão punitiva) ou da pena imposta (pretensão executória).

Nota da redação

RTJ